DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO contra acórdão do… — REsp REsp 2178299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (fls.
- 94-97), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória.
- Exige análise de prova a matéria relacionada à exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, cujo nome consta da CDA.
Resultado indicado
Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5945
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por JOAO FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (fls. 94-97), assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO. ART. 135, III DO CTN. APLICABILIDADE. NOME DO SÓCIO CONSTA DA CDA. PRESCRIÇÃO.
1. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico somente nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria alegada, diante de prova inequívoca da nulidade da execução, e desde que isso não implique dilação probatória.
2. Exige análise de prova a matéria relacionada à exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, cujo nome consta da CDA.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 160-169).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022 do CPC; art. 135, III, do CTN, bem como dissídio jurisprudencial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça não está subordinado ao juízo prévio de admissibilidade proferido pelo Tribunal de origem, haja vista a verificação dos pressupostos do recurso estar sujeita a duplo controle.
Do art. 1.022 do CPC
O presente recurso especial alega que teria ocorrido violação ao art. 1.022 do CPC, porquanto "Foi informado nos autos, conforme consta no r. acordão, que há caso idêntico ao presente, em que houve decisão favorável ao Recorrente, em que foi acolhida exceção de pré-executividade" (fl. 180) e que o Tribunal teria se omitido em relação a esse ponto; alega, ainda, que o acórdão teria sido omisso em relação "a questão debatida é que no caso de falência decretada e confirmado nos autos, isso é matéria de ordem pública e portanto não demanda dilação probatória do Recorrente" (fl. 181); bem como suposta contradição porque a ilegitimidade do recorrente não demandaria dilação probatória.
Nesse ponto, o recurso especial não merece ser conhecido, uma vez que as alegações da recorrente são extremamente vagas, carecendo de especificidade mínima quanto à suposta omissão, contradição ou obscuridade, ou em relação a erro material.
Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o recurso não demonstra, com transparência e precisão, qual
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.079.504/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Ainda que assim não fosse, observa-se que a divergência jurisprudencial não restou comprovada e demonstrada, nos moldes legais e regimentais.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem honorários advocatícios recursais, pois "a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento (AgInt no AREsp 2.277.234/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.