DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Participações e Investimentos S.A — REsp REsp 2178306
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Participações e Investimentos S.A. e outros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apresentado no Conflito de Competência n.
- 0800758-61.2023.4.05.0000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls.
- POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DAS DECISÕES.
- Conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará - SJCE - e como suscitado o Juízo da 7ª Vara da mesma SJCE, ambos situados em Fortaleza/CE, a fim de definir a competência para processar ação de procedimento comum cível em matéria tributária (autos do processo nº 0818043-51.2022.4.05.8100).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6048, 10653, 12965, 6045, 5917
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Participações e Investimentos S.A. e outros contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, apresentado no Conflito de Competência n. 0800758-61.2023.4.05.0000, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 295-296):
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PARTES DIVERSAS. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO SIMULTÂNEA DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PREVENÇÃO NÃO RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
1. Conflito negativo de competência em que figura como suscitante o Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará - SJCE - e como suscitado o Juízo da 7ª Vara da mesma SJCE, ambos situados em Fortaleza/CE, a fim de definir a competência para processar ação de procedimento comum cível em matéria tributária (autos do processo nº 0818043-51.2022.4.05.8100).
2. A demanda foi inicialmente proposta e distribuída para o juízo da 6ª Vara Federal da SJCE, o qual, atendendo à solicitação dos autores, determinou a redistribuição do feito à 7ª Vara Federal da mesma SJCE, por dependência à ação declaratória nº 0818041-81.2022.405.8100. Entretanto, o juiz da 7ª Vara Federal entendeu inexistir prevenção, pelo que determinou o retorno dos autos ao Juízo da 6ª Vara, que suscitou o presente conflito.
3. A causa originária versa sobre discussão a natureza jurídica de perdas e ganhos havidos em plano de opção de compras de ações ("stock option plan"). Em 14.11.2022, foi proposta a primeira ação de procedimento comum ("Ação 1: nº 0818041-81.2022.4.05.8100"), que foi distribuída ao Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, na qual se discute o mesmo tema da ação que ensejou o presente conflito, ou seja, os efeitos tributários do plano de opção de compra de ações instituído pela companhia autora em 30.04.2021. Em seguida, foi ajuizada, minutos depois, já no dia 15.11.2022, a ("Ação 2: 0818043-51.2022.4.05.8100"), sendo distribuído por sorteio ao Juízo da 6ª Vara da Seção Judiciária do Ceará. Na segunda ação, a parte demandante justificou que, embora fosse razoável que todos os 17 participantes do mesmo plano fossem contemplados em única demanda, a fim de que o provimento jurisdicional fosse indistintamente aplicado a todos os sujeitos vinculados àquela mesma situação jurídica, poderia ser questionada a indicação de extenso número de autores. Assim, "optou-se por distribuir os 17 participantes como autores em duas ações distintas, de modo a facilitar a análise das ações, mediante limitação do número de integrantes
[trecho intermediário suprimido]
de stock options instituído pelas recorrentes em 30/04/2021, e que possuem pedidos idênticos.
Não se pode ignorar o risco real e efetivo de decisões conflitantes caso as ações sejam julgadas em juízos distintos, o que pode por em risco a coerência das decisões provenientes do sistema judiciário.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a reunião do feito de origem (Ação n. 0818043-51.2022.4.05.8100) com a Ação n. 0818041-81.2022.4.05.8100, sendo firmada a competência do MM. Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÕES RELATIVAS AO PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES (STOCK OPTION PLAN). MESMA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. CONEXÃO PROCESSUAL CONFIGURADA. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO PREVENTO. ARTS. 55 E 59 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.