ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2178307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA. ATUAÇÃO DE GUARDA MUNICIPAL. LEGALIDADE. CONFIGURAÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SINAIS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF (RE n. 608.588/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/2/2025, Tema n. 656 da repercussão geral).
2. No caso concreto, a guarda municipal atuou no desempenho de policiamento ostensivo e comunitário, sem a assunção de atividade de polícia judiciária, após avistar veículo trafegando com faróis apagados, com condutor que apresentava atitude suspeita, evitando ultrapassar ou emparelhar com a guarnição, e, posteriormente, constataram que o motorista apresentava sinais de embriaguez, não apresentou CNH e fornecia nome falso.
3. A materialidade delitiva ficou demonstrada a conduta nos termos do art. 306, § 1º, II, do CTB. Inviável, sob outro enfoque, reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto à presença de sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
MARK DOUGLAS DE SÁ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que neguei provimento ao seu recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de condução de veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada.
A defesa aponta violação dos arts. 244, 301 e 386, VII, do CPP. Aduz que são ilícitas as provas derivadas da abordagem feita pela guarda municipal e que não há prova suficiente da
[trecho intermediário suprimido]
e estava com dificuldade na fala e equilíbrio (Evento 1, doc4, p. 8, dos autos 5007238-55.2021.8.24.0082), sinais que evidenciam a alteração da capacidade psicomotora.
..
Não é demais registrar que, dada a volatilidade da embriaguez, o termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora lavrado logo após o fato é prova irrepetível em Juízo, possuindo força probante suficiente para embasar condenação, especialmente se sua legitimidade não foi questionada por nenhuma das partes.
Portanto, noto que ficou demonstrada a conduta nos termos do art. 306, § 1º, II, do CTB, de modo que não constato ilegalidade no ponto. Inviável, sob outro enfoque, reexaminar o conjunto fático-probatório a fim de concluir de forma diversa das instâncias ordinárias quanto à presença de sinais indicativos da alteração da capacidade psicomotora, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.