DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PATOS DE MI… — CC CC 217832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PATOS DE MINAS - SJ/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS - MG, nos autos de ação proposta por LUCIANA MARIA DA SILVA contra OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ.
- O caso de que trata o presente conflito insere-se na competência da Primeira Seção desta Corte Superior, mais precisamente por caber-lhe processar e julgar os feitos relativos a ensino superior, nos exatos termos do art.
- A título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Proferido despacho de mero expediente #{tipo_de_determinacao} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12853, 10433, 12929, 12832
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE PATOS DE MINAS - SJ/MG e o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS - MG, nos autos de ação proposta por LUCIANA MARIA DA SILVA contra OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ.
É, no essencial, o relatório.
O caso de que trata o presente conflito insere-se na competência da Primeira Seção desta Corte Superior, mais precisamente por caber-lhe processar e julgar os feitos relativos a ensino superior, nos exatos termos do art. 9º, § 1º, III, do RISTJ.
A título exemplificativo, confiram-se os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO AFASTADA PELA JUSTIÇA FEDERAL (SÚMULA 150/STJ). REVISÃO PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 254/STJ). MATRÍCULA EM DISCIPLINA DE CURSO SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conflito de competência no qual se discute a competência para o processo e o julgamento de ação em que se requer a matrícula das autoras em disciplina de curso superior.
2. A ação deve ser processada e julgada pelo Juiz Estadual, em atenção aos enunciados das Súmulas 150/STJ e 254/STJ. Caso em que a ação subjacente ao incidente tramitava na Justiça Estadual e foi remetida para a Federal, ocasião na qual o Juízo Federal decidiu pela ilegitimidade da União, por inexistência de interesse jurídico apto a justificar sua participação no processo, excluindo-a, por consequência, da relação processual.
3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de competir à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique o ingresso da União na lide (Súmula 150/STJ) e, uma vez decidida essa questão pelo Juízo Federal, não se admitirá o reexame do tema pela Juízo Estadual (Súmula 254/STJ)" (CC 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023).
4. No caso, não há discussão acerca da expedição do diploma de conclusão de curso superior, mas de matrícula em disciplina de curso superior não efetivada, questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a parte autora. Desse modo evidenciada está a competência da Justiça Estadual, não sendo a hipótese de aplicar o precedente obrigatório da Suprema Corte, objeto do Tema 1.154.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no CC n. 202.773/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
ou (II) mandado de segurança.
2. Não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos, de modo a evidenciar a competência da Justiça estadual.
3. In casu, a postulação autoral formulada em desfavor da instituição de ensino superior decorre de suposta insuficiência na grade curricular do curso de Engenharia Civil, circunstância que inviabilizou a sua inscrição no respectivo conselho de classe, não sendo a hipótese de aplicação do entendimento da Suprema Corte quando do julgamento do Tema 1154.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 190.607/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Assim sendo, determino a redistribuição do presente conflito de competência a um dos ministros da Primeira Seção deste Tribunal.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.