DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Patos de Mina… — CC CC 217832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Patos de Minas - SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas - MG, ora suscitado.
- Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Obras Sociais e Educacionais de Luz, na qual requer a autora a reabertura de sua matrícula, a fim de obter a colação de grau com entrega de certificado, além de danos morais.
- A ação foi distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas - MG, que se manifestou no sentido de que se aplica, na hipótese, o Tema 1154/STF de Repercussão Geral, razão pela qual a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal.
- Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Patos de Minas - SJ/MG, foi suscitado o presente conflito negativo de competência, sob o argumento de que não há pretensão dirigida contra a União no caso, mas em face de instituição particular de ensino, de sorte que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12853, 10433, 12929, 12832
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Patos de Minas - SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas - MG, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada contra a Obras Sociais e Educacionais de Luz, na qual requer a autora a reabertura de sua matrícula, a fim de obter a colação de grau com entrega de certificado, além de danos morais.
A ação foi distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas - MG, que se manifestou no sentido de que se aplica, na hipótese, o Tema 1154/STF de Repercussão Geral, razão pela qual a competência para julgar a demanda seria da Justiça Federal.
Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Patos de Minas - SJ/MG, foi suscitado o presente conflito negativo de competência, sob o argumento de que não há pretensão dirigida contra a União no caso, mas em face de instituição particular de ensino, de sorte que a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Estadual.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (Tema n. 1.154/STF).
Naquele feito, concluiu o Supremo Tribunal Federal que, "Em se tratando de ação originária que requer seja restabelecida a validade do registro de diploma de ensino superior, é possível afirmar que o julgamento do mérito necessariamente envolverá o exame dos atos praticados ou omitidos no âmbito do Sistema Federal de Ensino, caracterizando, portanto, o interesse da União para a causa".
Na hipótese dos autos, contudo, a autora insurge-se contra instituição privada de ensino superior que teria se negado a reabrir a matrícula, o que por consequência obstaria a colação de grau e a expedição do diploma.
Dessa forma, o caso em exame não cuida de ação obrigacional decorrente da demora na expedição de diploma de curso superior por instituição de ensino privada, a afastar a aplicação do Tema n. 1.154/STF de Repercussão Geral dada a ausência de interesse da União.
Trata-se de questão privada concernente ao contrato de prestação de serviço firmado entre a instituição de ensino e a autora, a evidenciar a competência do Juízo
[trecho intermediário suprimido]
"decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Patos de Minas - MG para processar e julgar a demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. REABERTURA DE MATRÍCULA. DIREITO À COLAÇÃO DE GRAU, EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA E DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.