DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio… — CC CC 217834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas de Segurança de Águas Lindas de Goiás - GO suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Ilha de São Luis- MA, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para execução da pena.
- Francismilton Lima Medeiros, condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 37 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, progrediu para o regime aberto em 09/05/2023.
- Pretendendo cumprir a reprimenda na Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, solicitou ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Ilha de São Luis- MA a transferência da execução.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas de Segurança de Águas Lindas de Goiás - GO suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Ilha de São Luis- MA, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para execução da pena.
Francismilton Lima Medeiros, condenado a cumprir pena privativa de liberdade de 37 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, progrediu para o regime aberto em 09/05/2023. Pretendendo cumprir a reprimenda na Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, solicitou ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Ilha de São Luis- MA a transferência da execução.
O Juízo maranhense deferiu o pedido, porém o Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas de Segurança de Águas Lindas de Goiás - GO suscitou conflito negativo de competência ao fundamento de que a simples mudança de residência do apenado não desloca a competência da execução penal. Além disso, o Juízo goiano informou não tem condições estruturais de receber o executado em sua comarca.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Ilha de São Luis- MA, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação. A transferência da execução penal exige consulta prévia e a concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada unilateralmente. Dessa forma, a mera mudança de domicílio do sentenciado não transfere automaticamente a competência para a execução penal ao Juízo da nova localidade. Assim, o Juízo da condenação permanece responsável pelo processamento da execução, cabendo a ele a expedição de carta precatória ao Juízo do novo domicílio do sentenciado para a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Nesse sentido:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. EXECUTADO COM DOMICILIO EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA O ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA SEM DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Observado o teor do art. 65 da Lei de Execuções Penais, a competência para execução da pena cabe ao juízo da condenação.
2. Não se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados.
..
4. Agravo regimental conhecido e desprovido. (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Ilha de São Luis- MA, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.