DECISÃO FORT SERVIÇOS DIGITAIS LTDA opõe embargos de declaração à decisão de fls — REsp REsp 2178340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FORT SERVIÇOS DIGITAIS LTDA opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 545-551, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
- A defesa sustenta omissão, porque entende que a decisão embargada: a) não apontou em que medida o acórdão da origem teria apreciado e rejeitado seus argumentos; b) não apreciou a alegação de vedada inversão do ônus da prova pelo Tribunal de origem; c) omitiu-se sobre a tese de ofensa ao princípio da referibilidade; d) não se pronunciou sobre a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos.
- Requer que sejam supridas as omissões apontadas.
Resultado indicado
A defesa sustenta omissão, porque entende que a decisão embargada: a) não apontou em que medida o acórdão da origem teria apreciado e rejeitado seus argumentos; b) não apreciou a alegação de vedada inversão do ônus da prova pelo Tribunal de origem; c) omitiu-se sobre a tese de ofensa ao princípio da referibilidade; d) não se pronunciou sobre a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10983
Ementa oficial
DECISÃO
FORT SERVIÇOS DIGITAIS LTDA opõe embargos de declaração à decisão de fls. 545-551, em que conheci em parte do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento.
A defesa sustenta omissão, porque entende que a decisão embargada: a) não apontou em que medida o acórdão da origem teria apreciado e rejeitado seus argumentos; b) não apreciou a alegação de vedada inversão do ônus da prova pelo Tribunal de origem; c) omitiu-se sobre a tese de ofensa ao princípio da referibilidade; d) não se pronunciou sobre a impenhorabilidade de valores até o limite de quarenta salários mínimos.
Requer que sejam supridas as omissões apontadas.
Decido.
O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento, objetiva nova avaliação do caso.
Na espécie, apesar dos esforços da embargante, não identifico razão para o acolhimento dos aclaratórios: o tópico III da decisão embargada demonstra que, com análise de fatos e provas, o Tribunal de origem concluiu terem origem ilícita os valores sequestrados e afirmou concretamente a referibilidade, o que fez através da análise de fatos e provas e não com fundamento em inversão do ônus da prova.
Da mesma forma, é incompatível com a conclusão supra qualquer alegação de impenhorabilidade: tratando-se de valores de origem ilícita, não cabe falar em impenhorabilidade, restrição apenas aplicável para bens de origem lícita.
Em verdade, o embargante trata como omissão o seu inconformismo com o resultado do julgamento.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.