DECISÃO VICENTE PAULO DA SILVA NETO e JERFFESON RODRIGUES LOPES interpõem recurso especial com fundame… — REsp REsp 2178347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VICENTE PAULO DA SILVA NETO e JERFFESON RODRIGUES LOPES interpõem recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados por contrabando (forma equiparada) e corrupção ativa.
- Em suas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.03523.03533., 00287.10620.10622., 01209.04291.10898., 00287.05872.03574., 00287.05872.03568., 00287.03523.03530.
Ementa oficial
DECISÃO
VICENTE PAULO DA SILVA NETO e JERFFESON RODRIGUES LOPES interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região na Apelação Criminal n. 0000237-19.2016.4.05.8400.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados por contrabando (forma equiparada) e corrupção ativa.
Em suas razões recursais, a defesa aponta violação dos arts. 107, III, do Código Penal e 564, I, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese: a) incompetência da Justiça Federal; b) abolitio criminis pela revogação da Instrução Normativa n. 30/2003; c) falta de demonstração da materialidade, da autoria e do dolo.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do especial.
Decido.
Cuida-se, na origem, de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e por diversos réus contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, nos autos da Ação Penal n. 0000237-19.2016.4.05.8400, que julgou parcialmente procedente a denúncia.
Segundo os autos, os réus, no período de 2015 até fevereiro de 2016, promoveram a exploração de casas de jogos clandestinos mediante a utilização de máquinas eletrônicas programáveis (MEP), valendo-se de componentes de importação proibida e corrupção de policiais militares para assegurar o funcionamento dos estabelecimentos.
O Superior Tribunal de Justiça tem a função primordial, por meio do recurso especial, de uniformizar a interpretação e a aplicação do direito federal infraconstitucional. Com isso, o conhecimento do recurso, seja ele interposto pela alínea "a" ou pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige, necessariamente, a indicação do dispositivo de lei federal que se entende por contrariado.
A alegação de incompetência da Justiça Federal perpassa, necessariamente, pela análise do art. 109 da Constituição Federal, e o acórdão do Tribunal a quo não foi desafiado por recurso extraordinário.
Por isso, incide no caso a Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". A propósito:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. EX-TERRITÓRIO DE RORAIMA. PAGAMENTO DE AJUDA DE CUSTO E DIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA POR FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
1. Decidida a controvérsia por fundamentos de
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE VIOLAÇÃO A INSTRUÇÃO NORMATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A legislação que rege a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) deixa expressa a indedutibilidade dos valores pagos aos administradores da pessoa jurídica a título de participação nos lucros ou nos resultados, independentemente da forma de sua contratação.
2. O Superior Tribunal de Justiça não deve analisar, nem sequer de forma reflexa, eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal" constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.695.942/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, destaquei.)
À vista do exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.