DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VANIA SALETE BERTOLINI VARGAS e ALMIR VARGAS co… — REsp REsp 2178365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por VANIA SALETE BERTOLINI VARGAS e ALMIR VARGAS contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento (fl.
- RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE QUANTO À DEMANDA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- O embargante alega que "Diante do reconhecimento expresso pelo TJPR de insuficiência de depósitos na ação consignatória antes da suspensão, a observância ao Tema 967 era obrigatória, tendo-se violado o art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por VANIA SALETE BERTOLINI VARGAS e ALMIR VARGAS contra decisão que conheceu parcialmente o recurso especial e negou-lhe provimento (fl. 2012):
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE QUANTO À DEMANDA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL. REEXAME DE FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚM. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
O embargante alega que "Diante do reconhecimento expresso pelo TJPR de insuficiência de depósitos na ação consignatória antes da suspensão, a observância ao Tema 967 era obrigatória, tendo-se violado o art. 927, III, do CPC ao deixar de aplicá-lo" (fl. 2023).
Reclama que "para além da violação ao art. 1.022, II, do CPC, foram apontadas diversas outras violações - arts. 335, IV, do CC, 18 e 329, I e II, do CPC - que, a despeito de algumas teses terem sido brevemente mencionadas no relatório da decisão embargada, foram omitidas quando da fundamentação" (fl. 2024).
Pleiteia o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício.
Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação (fls. 2035).
É o relatório.
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo decisum recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
In casu, ao contrário do que alega a parte, a decisão embargada não é omissa, pois afirmou inexistir violação ao artigo 1.022 do CPC e, quanto ao mérito, afirmou que a discussão exigiria o revolvimento de questões fático-probatórias que é vedado em sede de recurso especial (fls. 2014-2017):
Inicialmente, o recorrente alega violação ao art. 1.022 do CPC. No entanto, a Corte local, assim se manifestou (fl. 892/896):
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Em relação à alegada ofensa ao princípio da dialeticidade, é necessário destacar que, embora de maneira sucinta, a apelação impugnou os fundamentos da sentença, de modo que afasto a preliminar
[trecho intermediário suprimido]
mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015.
2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.338.340/SE, relator Ministro Teodoro
Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO SEM VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.