DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARIA DO CARMO COSTA… — CC CC 217837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARIA DO CARMO COSTA NUNES, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP e de outro, o JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA/BA.
- A suscitante afirma: "(..) A Suscitante exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 27 anos sobre o imóvel residencial situado na Alameda Guaicanãs, nº 230, Planalto Paulista, São Paulo/SP, matrícula nº 123.924 do 14º Registro de Imóveis da Capital, único imóvel utilizado como sua moradia (bem de família).
- Diante desse quadro fático, foi proposta Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 1017748-82.2022.8.26.0003), em trâmite perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara/SP, visando ao reconhecimento judicial do domínio originário do bem.
- A Suscitante, então, opôs Embargos à Arrematação no feito executivo, sustentando, entre outros pontos, a prejudicialidade em relação à usucapião em curso e a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família.
Tese jurídica registrada
Concedida a Medida Liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, com pedido de liminar, suscitado por MARIA DO CARMO COSTA NUNES, tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP e de outro, o JUIZO DA 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA/BA.
A suscitante afirma:
"(..)
A Suscitante exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini há mais de 27 anos sobre o imóvel residencial situado na Alameda Guaicanãs, nº 230, Planalto Paulista, São Paulo/SP, matrícula nº 123.924 do 14º Registro de Imóveis da Capital, único imóvel utilizado como sua moradia (bem de família).
Diante desse quadro fático, foi proposta Ação de Usucapião Extraordinária (Processo nº 1017748-82.2022.8.26.0003), em trâmite perante o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara/SP, visando ao reconhecimento judicial do domínio originário do bem.
Paralelamente, no âmbito da Execução Trabalhista nº 0000329- 53.2017.5.05.0195, que tramita perante o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana/BA - TRT da 5ª Região, determinou-se a expropriação do mesmo imóvel, tendo o juízo trabalhista expedido carta precatória à 84ª VT de São Paulo/SP (1000776- 40.2023.5.02.0084), onde se realizou leilão em 10/04/2025, com assinatura do auto de arrematação em 15/04/2025 e subsequentes atos voltados à imissão do arrematante na posse.
A Suscitante, então, opôs Embargos à Arrematação no feito executivo, sustentando, entre outros pontos, a prejudicialidade em relação à usucapião em curso e a impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família. Referidos embargos foram julgados improcedentes em 04/09/2025, mantendo-se, por consequência, a validade do leilão e consequente arrematação do bem de sua propriedade, o que lhe traz graves e irremediáveis prejuízos decorrentes da perda do imóvel qualificado como "bem de família", mesmo estando pendente de julgamento ação de usucapião extraordinária que tem como objeto o mesmo bem imóvel (Processo nº 1017748- 82.2024.8.26.0003). Foi interposto, por conseguinte, o recurso de Agravo de Petição em 23/09/2025, ainda pendente de julgamento.
Embora tenha sido promovido o leilão no bojo do qual foi arrematado determinado imóvel, evidente que o Juízo trabalhista não é materialmente competente para dirimir controvérsias atinentes à titularidade do domínio, como ocorre nas ações de usucapião, sendo impertinente e completamente nulo o leilão realizado na pendência de ação de usucapião, em que se discute a propriedade do imóvel arrematado. Entender de modo diverso, com o prosseguimento dos atos
[trecho intermediário suprimido]
e julgamento das respectivas demandas, determinar a suspensão da imissão na posse em trâmite na 6ª Vara do Trabalho de Recife/PE" (CC n. 118.774/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 12/3/2014, DJe de 20/3/2014- grifou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do NCPC c/c Súmula 568/STJ, defere-se o pedido de liminar para o fim de sobrestar, nos autos da execução trabalhista nº 0000329-53.2017.5.05.0195, quaisquer determinações expropriatórias em relação ao imóvel objeto do litígio, designando-se o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL III - JABAQUARA - SÃO PAULO/SP para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até ulterior deliberação deste relator.
Oficie-se aos juízos suscitados, com urgência, comunicando e solicitando informações (art. 954 do CPC/2015).
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.