ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2178389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A CLÁUSULA DE ADIMPLEMENTO.
- A conclusão do Tribunal de origem de que a corretora atuava apenas como intermediadora, com previsão expressa sobre a forma de pagamento mediante depósito direto em conta da vendedora, impede o reconhecimento de adimplemento realizado de modo outro, sendo vedada, nesta via, a reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula n.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL E LUCROS CESSANTES. INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A CLÁUSULA DE ADIMPLEMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBOS DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A conclusão do Tribunal de origem de que a corretora atuava apenas como intermediadora, com previsão expressa sobre a forma de pagamento mediante depósito direto em conta da vendedora, impede o reconhecimento de adimplemento realizado de modo outro, sendo vedada, nesta via, a reinterpretação de cláusulas contratuais (Súmula n. 5 do STJ).
2. A aceitação da tese de quitação por declaração contratual e de tutela da confiança/boa-fé demandaria revaloração da prova e reanálise do instrumento, medidas inviáveis na trilha especial diante das premissas firmadas pela instância ordinária.
3. O argumento de direito à moradia não afasta as conclusões contratuais e probatórias sobre inadimplemento e ausência de quitação, mormente quando não invocado no recurso de apelação e apresentado, à guisa de inovação, nas raz ões do especial.
4. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ WILSON LOPES TEIXEIRA (ESPÓLIO), fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (e-STJ, fls. 588-593):
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESCOL ENGENHARIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DA ESCOL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA EXPRESSA A ESTIPULAR O PAGAMENTO POR MEIO DE DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DA VENDEDORA. PAGAMENTO REALIZADO PELO AUTOR DIRETAMENTE À IMOBILIÁRIA. NÃO REPASSADOS OS VALORES À PARTE RÉ. FRAUDE CARACTERIZADA SEM INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO DA PARTE VENDEDORA. PAGAMENTO REALIZADO DE FORMA INDEVIDA. CORRETORA COM PODERES APENAS PARA INTERMEDIAR A VENDA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADO. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA
[trecho intermediário suprimido]
Federal de 1988, diante da impossibilidade do exame da violação de normas constitucionais em sede de recurso especial, sob pena de usurpação das atribuições do Supremo Tribunal Federal - STF através da via própria que é o recurso extraordinário .. .
(REsp 1.086.148/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 15/4/2010, SEGUNDA TURMA, DJe 5/5/2010)
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observado, se for o caso, a gratuidade da justiça.
É o voto.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.