ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- IRREGULARIDADE DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 4272, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IRREGULARIDADE DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao Juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao Juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual. Precedente.
2. Ausente a impugnação concreta do fundamento utilizado pela decisão agravada, tem aplicação a Súmula 182/STJ.
3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAGNO JOAQUIM DE SOUSA contra a decisão de minha lavra, na qual conheci parcialmente do recurso e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, conforme a seguinte ementa (fl. 676):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRREGULARIDADE DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPERAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA POLICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DO FILHO NÃO DEMONSTRADA.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Nesta via, a defesa sustenta que a ausência de audiência de custódia constitui nulidade absoluta (fl. 684).
Afirma haver notícia nos autos de que as supostas provas foram obtidas mediante violência e coação (fl. 684).
Pondera que o decreto preventivo baseou-se em fundamentos genéricos, como a gravidade abstrata do crime e a apreensão de drogas e arma de fogo (fl. 684).
Argumenta que a prisão domiciliar é de rigor, salvo se demonstrada a dispensabilidade de seus cuidados,
[trecho intermediário suprimido]
a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, pois o agravante se limitou a reiterar as teses já repelidas, em descompasso com os fundamentos da decisão agravada - o que se revela insuficiente. Assim, à falta de contrariedade, mantêm-se hígidos os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Com efeito, consoante reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, as razões do agravo regimental devem se limitar a atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de atração, por analogia, da incidência da Súmula 182/STJ (AgRg no AREsp n. 1.605.293/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 28/2/2020 - grifo nosso).
Sendo assim, incide, no presente agravo regimental, a Súmula 182/STJ, de seguinte teor: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.