DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em par… — REsp REsp 2178395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
- Alega a parte agravante, em síntese, que (fl.
- Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
- Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls.
Resultado indicado
170-A do CTN e a taxa Selic como índice de atualização monetária (aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal). - Reexame necessário parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5987, 5994, 10556, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
Alega a parte agravante, em síntese, que (fl. 1217):
Tal como demonstrado no recurso especial da União, o acórdão recorrido rejeitou os embargos declaratórios e manteve o entendimento de primeiro grau que considerou como marco os valores PAGOS após o dia 15/03/2017, omitindo-se, com efeito, quanto a correta aplicação da modulação temporal definida pelo STF que foi fixada no FATO GERADOR ocorrido após 15/03/2017, ensejando a competência revisora dessa Corte Superior, por afronta direta ao art. 1.022, II do CPC.
Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado.
Foi apresentada impugnação ao recurso (fls. 1222-1225).
É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a relevância dos argumentos apresentados pela parte agravante, reconsidero a decisão de fls. 1205-1208 e passo à nova análise do recurso.
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1059):
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. MANTIDA. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Na data de 13/05/2021, o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos do citado RE, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado, fixando como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. - Afastada a possibilidade de restituição do indébito, pela via administrativa, vez que restrita a condenação (pagamento) ao regime constitucional do precatório (art. 100 da Carta Magna). - Não é cabível a restituição em relação aos créditos anteriores à impetração, vez que não se pode atribuir efeitos pretéritos ao mandado de segurança, em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula 269/STF: "o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" - Estabelecida a sistemática para a compensação dos valores pagos, respeitados o art. 74 da Lei nº 9.430/96, art. 170-A do CTN e a taxa Selic como índice de atualização monetária (aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal). - Reexame necessário parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados na origem
[trecho intermediário suprimido]
protocolados até 15.3.2017".
Registro que, no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 1639751/RS, ficou assentada a possibilidade de acolhimento da alegada violação ao art. 1.022 do CPC, por vício de embargabilidade relacionado à suposta aplicação equivocada de marco temporal estabelecido na modulação de efeitos de precedente qualificado do STF.
Isso posto, em juízo de reconsideração, com fundamento nos arts. 259 e 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, dou provimento ao recurso especial a fim de, anulando o acórdão que julgou os emba rgos de declaração, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para sanar concretamente todos os vícios apontados.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.