DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do … — CC CC 217840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública de Cuiabá - MT, e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Barra do Garças - SJ/MT, no âmbito de ação movida por Delcides Luiz de Moraes, assistindo pela Defensoria Pública, visando o fornecimento de "Extrato de Cannabis - Sativa Promediol - 200ml (3 gotas de 12/12h)" (fls.
- A ação foi proposta perante perante a Justiça estadual contra o Município de Barra do Garças e o Estado de Mato Grosso, mas houve a compreensão de que a parte autora postula substância sem registro na ANVISA, atraindo a competência da Justiça Federal conforme Tema 500/STF (fls.
- O Juízo federal, ao receber os autos, entendeu que o Tema 1.161/STF orienta a competência no presente caso, sem importar na legitimidade passiva da União a justificar a jurisdição federal em relação à demanda (fls.
- É incontroverso que a substância derivada da Cannabis não é registrada na ANVISA, havendo autorização para comercialização excepcional (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública de Cuiabá - MT, e o Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Barra do Garças - SJ/MT, no âmbito de ação movida por Delcides Luiz de Moraes, assistindo pela Defensoria Pública, visando o fornecimento de "Extrato de Cannabis - Sativa Promediol - 200ml (3 gotas de 12/12h)" (fls. 49).
A ação foi proposta perante perante a Justiça estadual contra o Município de Barra do Garças e o Estado de Mato Grosso, mas houve a compreensão de que a parte autora postula substância sem registro na ANVISA, atraindo a competência da Justiça Federal conforme Tema 500/STF (fls. 80-83).
O Juízo federal, ao receber os autos, entendeu que o Tema 1.161/STF orienta a competência no presente caso, sem importar na legitimidade passiva da União a justificar a jurisdição federal em relação à demanda (fls. 9-10).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
É incontroverso que a substância derivada da Cannabis não é registrada na ANVISA, havendo autorização para comercialização excepcional (fls. 82).
A diferenciação entre autorização sanitária e registro é feita no art. 8º, §1º da RDC n. 327/2019, dispondo que "empresa responsável pelo produto para o qual foi concedida a Autorização Sanitária poderá, dentro do prazo de vigência da autorização, pleitear a regularização do produto pelas vias de registro de medicamento, seguindo a legislação específica vigente".
Este Sodalício, em julgamento recente em incidente análogo ao caso dos autos, decidiu que a competência é da Justiça Federal, com a consequente legitimidade da União, nos casos em que se postula o fornecimento de substância derivada da Cannabis, apenas autorizada ou sem qualquer tipo de chancela da ANVISA. O caso paradigma foi assim ementado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA 500/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1. Cinge-se à controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen"s Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2. A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e
[trecho intermediário suprimido]
autorizados pela agência.
O Tema 1.161/STF foi considerado restrito ao mérito, isto é, sobre o dever estatal fornecer o tratamento autorizado, daí não servir como parâmetro para definir a jurisdição em demandas dessa natureza.
Com isso, a presença do registro é necessária para afastar a competência da Justiça federal nos tratamentos que utilizam a Cannabis como matéria prima. Logo, incide o Tema 500/STF, expressamente ressalvado na Repercussão Geral do Tema 1.234/STF. A compreensão citada na decisão que suscitou o conflito, desta relatoria, foi superada e vem sendo reiterada por esta Corte em vários julgados subsequentes.
Registre-se que, por se tratar de aplicação direta de duas teses vinculantes do STF, são superadas as Súmulas 150 e 254 deste STJ.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitante . Publique-se.
Ciência ao MPF e aos juízos envolvidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.