DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALVENIUS EQUIPAMENTOS TUBULARES LTDA., com fundame… — REsp REsp 2178402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALVENIUS EQUIPAMENTOS TUBULARES LTDA., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
- Possibilidade de execução do julgado, nos próprios autos.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALVENIUS EQUIPAMENTOS TUBULARES LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 36):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Rejeição da impugnação. Possibilidade de execução do julgado, nos próprios autos. Não submissão do valor cobrado nestes autos aos efeitos da recuperação judicial da devedora. Crédito constituído em data posterior ao processamento do plano de recuperação judicial, que não se submete aos seus efeitos. Inteligência do Art. 49 da Lei nº 11.101/05. Decisão mantida. Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal. RECURSO DESPROVIDO.
Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 110-118).
Nas razões recursais (fls. 46-58), a recorrente alegou, em suma, violação dos artigos 49 da Lei n. 11.101/2005, 884 do Código Civil, e 502, 503 e 927 do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta que o Tribunal de origem aplicou equivocadamente a tese firmada no Tema 1.051/STJ, ao considerar como fato gerador do crédito a data do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu, e não a data de celebração do contrato de derivativos (swap cambial) que lhe deu origem, o qual foi firmado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial. Defende, assim, a natureza concursal do crédito e sua necessária submissão aos efeitos do plano de soerguimento, sob pena de violação da coisa julgada e enriquecimento ilícito do recorrido.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 122-129).
Admitido o recurso na origem (fls. 145-147), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça.
É, no essencial, o relatório.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir o marco temporal para a constituição do crédito (fato gerador) para fins de sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, especificamente em relação a obrigações decorrentes de contratos de derivativos (swap cambial) firmados antes do pedido de soerguimento, mas cujo reconhecimento judicial da exigibilidade ocorreu posteriormente.
O recurso merece provimento.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento da recorrente, manteve a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o crédito em execução seria extraconcursal. Para tanto, considerou que o fato gerador da obrigação teria ocorrido com o
[trecho intermediário suprimido]
de recuperação judicial, o crédito detido pelo recorrido possui natureza concursal, devendo se sujeitar aos efeitos do plano de soerguimento da recorrente, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e, por conseguinte, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, para extinguir a execução individual em razão da natureza concursal do crédito e sua sujeição aos efeitos da recuperação j udicial da recorrente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa executada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1.051/STJ CONTRATO DE DERIVATIVOS. CRÉDITO CONCURSAL. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.