ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 217841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus.
- NOTÍCIA DA ORIGEM DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 10865, 10610, 3372, 10891
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Citação por edital. NOTÍCIA DA ORIGEM DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE LOCALIZAÇÃO. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE AFASTA E Prescrição QUE NÃO SE RECONHECE: PELA NÃO DECLARAÇÃO DA NULIDADE. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a declaração de nulidade da citação por edital e a consequente prescrição da pretensão punitiva, com o afastamento da prisão preventiva.
2. O agravante responde à ação penal de competência do Júri, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital, realizada após esgotadas todas as tentativas de localização do agravante, seria nula.
4. Outra questão em discussão é se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para modificar a decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada válida, pois foram esgotados os meios de localização do agravante, conforme os endereços fornecidos, e a citação pessoal não foi possível, haja vista a sua condição de foragido.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou suficientes para alterar a decisão agravada, sendo aplicável a Súmula 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando esgotados os meios de localização do réu foragido. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental inviabiliza a modificação da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713.598/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1829769/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 04.10.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ZAQUEU PEREIRA DIAS contra a decisão que negou provimento
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada, portanto, o pedido não comporta guarida sob nenhuma vertente.
No mais, o presente agravo reiterou teses do recurso ordinário em habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n.º 182, STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.