DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BEMAVEN S.A., em face de decisão monocrática d… — REsp REsp 2178412
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BEMAVEN S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls.
- 575-578, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para sanar negativa de prestação jurisdicional.
- 582-586, e-STJ), nos quais a parte sustenta ter a decisão embargada sido omissa em apreciar a preliminar de intempestividade do recurso especial apresentada em suas contrarrazões de fls.
- Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porém rejeitados.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por BEMAVEN S.A., em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 575-578, e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para sanar negativa de prestação jurisdicional.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 582-586, e-STJ), nos quais a parte sustenta ter a decisão embargada sido omissa em apreciar a preliminar de intempestividade do recurso especial apresentada em suas contrarrazões de fls. 538-549, e-STJ.
A parte contrária se manifestou às fls. 590-593, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porém rejeitados.
1. De fato a omissão existe, já que não restou expressamente apreciada a preliminar levantada em sede de contrarrazões recursais, embora tenha sido conhecido o recurso especial e, portanto, tacitamente reconhecida sua tempestividade.
Com efeito, em suas contrarrazões recursais de fls. 538-549, e-STJ a parte então recorrida sustenta a intempestividade do recurso especial, ao argumento de que os embargos de declaração opostos por VAMOS LOCAÇÃO DE CAMINHÕES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS S.A. em face do acórdão de segunda instância não teriam sido conhecidos e, sendo assim, não teriam interrompido o prazo recursal para interposição de recurso especial.
A corte local, ao julgar os embargos de declaração opostos, decidiu pela inexistência de vícios a justificar a oposição dos embargos, tendo os rejeitado, conforme seguinte ementa (fl. 439, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Agravo de Instrumento. Inexistência de vícios. Pretensão de obter efeitos infringentes, o que não se alcança pela via eleita. Embargos rejeitados.
Não prospera a pretensão do ora embargante, posto que a jurisprudência desta Corte superior é firme no sentido de que "a tempestiva oposição de embargos de declaração, ainda que venham a ser rejeitados por terem propósito infringente, interrompe o prazo para outros recursos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.342/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024 ).
No mesmo sentido da excepcionalidade do reconhecimento da não interrupção do prazo para interposição de outros recursos pela oposição dos embargos declaratórios manifestamente incabíveis, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, somente a oposição de embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.190.241/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifou-se).
No caso dos autos não se está diante de situação excepcional apta a considerar não ter ocorrido a interrupção do prazo para interposição de novos recursos. Ao contrário, o próprio teor da decisão monocrática de fls. 575-578, e-STJ, ora recorrida, reconheceu a existência de omissão pela Corte de origem, a atestar a efetiva pertinência dos embargos de declaração opostos, de modo que não há falar na presença de hipótese excepcional a afastar a tempestividade do reclamo.
2. Do exposto, conheço dos embargos opostos porém, no mérito, rejeito-os.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.