DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Único da Comarca de Mallet - PR… — CC CC 217844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Único da Comarca de Mallet - PR, suscitante, e o Juízo federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Curitiba - SJ/PR, suscitado.
- A ação foi, inicialmente, proposta perante a Justiça Federal, por onde tramitou até a realização de perícia médica.
- Atendendo à manifestação da parte autora de fls.
- 1000-1003, o Juízo federal remeteu os autos à Justiça estadual, nos termos da decisão de fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo Único da Comarca de Mallet - PR, suscitante, e o Juízo federal do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Curitiba - SJ/PR, suscitado.
A ação foi, inicialmente, proposta perante a Justiça Federal, por onde tramitou até a realização de perícia médica. Atendendo à manifestação da parte autora de fls. 1000-1003, o Juízo federal remeteu os autos à Justiça estadual, nos termos da decisão de fls. 1033, no entanto, assim o fez estabelecendo que a parte autora deveria proceder à nova distribuição do processo, diante de incompatibilidade entre sistemas informatizados de tramitação.
O Juízo estadual suscitou o conflito por meio da decisão de fls. 1104-1116, enfatizando que a ação foi movida ser mencionar, na petição inicial, a presença de nexo causal com as atividades laborais, o que só teria surgido na sequência do laudo pericial. Nessa linha, fundamentou que se não for "indicado na exordial que o benefício requerido decorre de acidente de trabalho (como é o caso dos autos), a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal" (fl. 1107).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Parecer do MPF dispensado, por não haver interesse previsto no art. 178 do CPC (art. 951, parágrafo único do mesmo Códex).
Este Tribunal tem decidido que a competência nas demandas postulando benefícios por incapacidade é definida segundo a causa de pedir e o pedido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENSÃO POR MORTE DE APOSENTADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Hipótese em que viúva de segurado aposentado em razão de acidente de trabalho pede ao INSS a concessão da respectiva pensão, benefício previdenciário estrito, devendo o pedido ser processado e julgado na Justiça Federal.
2. A fixação da competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 15-STJ ("Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.") somente ocorre quando o pedido de pensão, a sua revisão ou outro benefício discutem, com causa de pedir, o próprio acidente de trabalho, ou quando há necessidade de prova pericial em derredor do próprio acidente (verificação da redução da capacidade de trabalho do segurado, v.g.), o que não ocorre na espécie.
3. Não está em discussão, próxima ou remotamente, o acidente de trabalho que levou à aposentadoria do autor da pensão. Cuidando-se de pedido de pensão por morte, como benefício previdenciário estrito, não ostentam relevo as
[trecho intermediário suprimido]
da jurisdição para a causa, porquanto "a apuração da competência material para o julgamento da demanda não pode depender de instrução probatória, devendo ser verificada no momento da propositura da ação, em observância ao disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil de 2015" (Rcl 22501 AgR, Relator Ministro: Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 11/06/2018).
No caso em discussão, a parte autora procurou alterar a origem da incapacidade diante da superveniência do laudo pericial. Como bem destacado pelo juízo suscitante, o pedido originário, dirigido à Justiça Federal, não narrava nexo de causalidade com acidente de trabalho. Na redistribuição da ação - em razão de declínio -houve a tentativa de alterar os rumos da demanda, fator irrelevante para fins de fixação da jurisdição.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo federal suscitado. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.