DECISÃO GILMAN RODRIGUES DA SILVA alegou sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — RHC RHC 217844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GILMAN RODRIGUES DA SILVA alegou sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Habeas Corpus n.
- 388-390, indeferi liminarmente sua pretensão de que fosse concedida "a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva e assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade" (fl.
- Por meio da presente petição, a defesa requer, agora, seja substituída, de ofício, a prisão cautelar por medida alternativa menos gravosa.
- 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção integral à pessoa com transtorno mental.
Resultado indicado
388-390, indeferi liminarmente sua pretensão de que fosse concedida "a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva e assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade" (fl.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
11704, 4355, 7928, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
GILMAN RODRIGUES DA SILVA alegou sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no Habeas Corpus n. 0007426-16.2025.8.27.2700.
Às fls. 388-390, indeferi liminarmente sua pretensão de que fosse concedida "a ordem de habeas corpus, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva e assegurando ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade" (fl. 26).
Por meio da presente petição, a defesa requer, agora, seja substituída, de ofício, a prisão cautelar por medida alternativa menos gravosa. Embasa sua pretensão na Resolução n. 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da proteção integral à pessoa com transtorno mental.
Decido.
Conforme exposto no relatório acima, o habeas corpus foi indeferido liminarmente e, em seguida, por meio de petição avulsa, a defesa alterou a causa de pedir, para insistir no pleito de soltura do paciente, o que não se pode admitir.
Ademais, no acórdão recorrido, nada se decidiu acerca da pretensão de concessão de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva em razão da apontada situação de fragilidade da saúde do recorrente, de modo que, também por esse motivo, é vedada sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir em indevida supressão de instância.
À vista do exposto, não conheço do pedido de fls. 391-393 .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.