DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.,… — REsp REsp 2178468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- 252-272, e-STJ) foi assim ementado: APELAÇÃO.
- RESTITUIÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM PROCESSO ANTERIOR.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7773
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
O acórdão recorrido (fls. 252-272, e-STJ) foi assim ementado:
APELAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RESTITUIÇÃO DE JUROS CONTRATUAIS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS NULAS EM PROCESSO ANTERIOR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. PRELIMINAR. COISA JULGADA. PEDIDO JULGADO EM AÇÃO ANTERIOR ADSTRITO À DEVOLUÇÃO DO PRINCIPAL. NÃO FORMULAÇÃO DE PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DOS ACESSÓRIOS NA DEMANDA PRIMITIVA. DISTINÇÃO ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS EM AMBAS AS AÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, §3º) OU QUINQUENAL (CDC, ART. 27). PRETENSÕES FUNDADAS EM OBRIGAÇÕES PESSOAIS E DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (CC, ART. 205). MARCO TEMPORAL A CONTAR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO ATÉ À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE ENCARGOS FINANCEIROS DECLARADOS NULOS. PRINCÍPIO DA ASSESSORIEDADE. DECLARADO NULO O PRINCIPAL A SUA SORTE SEGUE O ACESSÓRIO. DEVER DE RESTITUIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração (fls. 275-283, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos (fls. 293-303, e-STJ):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para o seu cabimento.
Daí o presente recurso (fls. 306-324, e-STJ), no qual a insurgente sustenta, em síntese: a) violação ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) ofensa aos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, 485, V, 502 e 508 do CPC, bem como ao art. 323 do Código Civil, alegando a ocorrência de coisa julgada e sua eficácia preclusiva, uma vez que a parte autora já havia ajuizado ação anterior discutindo a ilegalidade das tarifas, oportunidade em que deveria ter pleiteado a restituição dos juros reflexos (acessórios), operando-se a preclusão consumativa e o impedimento para nova demanda sobre a mesma relação jurídica base. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, quanto à alegada violação do art. 1.022 do CPC, verifica-se que a análise da
[trecho intermediário suprimido]
Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022.
(REsp n. 2.145.391/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
Dessa forma, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a existência de coisa julgada e extinguir o processo sem resolução de mérito.
3. Do exposto, dá-se provimento ao recurso especial para, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Inverto os ônus de sucumbência fixados na origem, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça, caso deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.