DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Helena Lucia Dias Almeida V… — CC CC 217847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Helena Lucia Dias Almeida Vendramin contra o Município de São João Del Rei.
- A ação foi aviada perante o Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rei - MG, que declinou de sua competência, por entender que (fls.
- 79-83): Analisando os contratos de trabalho e prorrogações contratuais firmados entre as partes (Id 1505dad e seguintes), vê-se que o vínculo é temporário, com fundamento na Lei Municipal nº 5.243/2016, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
- Portanto, caracterizado o contrato da reclamante como sendo de natureza administrativa e por prazo determinado, com fundamento na necessidade e no interesse da Administração Pública (art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado na ação ajuizada por Helena Lucia Dias Almeida Vendramin contra o Município de São João Del Rei.
A ação foi aviada perante o Juízo da Vara do Trabalho de São João Del Rei - MG, que declinou de sua competência, por entender que (fls. 79-83):
Analisando os contratos de trabalho e prorrogações contratuais firmados entre as partes (Id 1505dad e seguintes), vê-se que o vínculo é temporário, com fundamento na Lei Municipal nº 5.243/2016, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Portanto, caracterizado o contrato da reclamante como sendo de natureza administrativa e por prazo determinado, com fundamento na necessidade e no interesse da Administração Pública (art. 37, IX, da CF).
Com fulcro na ADI 3.395-6, as relações jurídico-administrativas entre a Administração Pública e seus contratados são de competência da Justiça Comum, e não desta Especializada.
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São João Del Rei - MG, igualmente, reconheceu a incompetência para o feito e suscitou o presente Conflito, pois entende que "No presente caso, os elementos dos autos indicam que, na prática, a relação se desenvolveu sob a égide da CLT, sendo esta a fonte dos direitos pleiteados. Cabe à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Comum, analisar a existência, a validade e a eficácia de um contrato de trabalho celetista e dos direitos dele decorrentes, ainda que uma das partes seja um ente da Administração Pública" (fls. 85-86).
Desnecessária a oitiva do Ministério Público Federal (art. 951, parágrafo único, do CPC/2015).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, acentuo que o Conflito comporta conhecimento, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, consoante o disposto no art. 105, I, "d", da Magna Carta.
Compulsando a peça exordial (fls. 6-19), verifica-se tratar-se de demanda, proposta por empregada pública do Município de São João Del Rei - MG, admitida em 1º/7/2011 e demitida em 23/1/2024, sob o fundamento de ter atingido a idade de 75 anos. Objetiva, na presente ação, além das verbas trabalhistas, que entende devidas, a declaração de nulidade do ato administrativo de demissão.
Sobre a questão, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 655.283/DF (relator Ministro MARCO AURÉLIO, relator p/ acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 27/4/2021), sob a sistemática da repercussão geral (Tema 606), firmou orientação no sentido de que "a natureza do ato de demissão de empregado público é
[trecho intermediário suprimido]
Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
6. Recursos extraordinários não providos.
(RE 655283/DF, relator: Marco Aurélio, relator p/ Acórdão: Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 16/6/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-078 Divulg. 26/4/2021 PUBLIC 27/4/2021. Republicação: DJe-238 Divulg. 1º/12/2021 Public. 2/12/2021.)
No mesmo sentido, as seguintes decisões monocráticas: CC 187.152/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 28/6/2023; CC 193.142/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 20/3/2023; CC 195.075/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 31/03/2023; CC 195.777/PE, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/4/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do presente conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São João Del Rei - MG.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.