DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE COSTA DE SOUSA, fundamentado nas a… — REsp REsp 2178484
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE COSTA DE SOUSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl.
- I - O crime de poluição sonora é delito de perigo abstrato e de natureza formal, sendo suficiente para a configuração a potencialidade de lesão à saúde humana, esbarrativo, pois, a absolvição, tampouco a pretendida desclassificação delitiva.
- O recorrente foi condenado à pena privativa definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 54, caput, da Lei n.
- O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14799
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS HENRIQUE COSTA DE SOUSA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fl. 295):
Penal. Processual. Legislação especial. Artigo 54, caput da Lei nº 9.605/1998. Decisão condenatória. Materialidade. Demonstração. Autoria. Comprovação. Absolvição ou Desclassificação. Impossibilidade.
I - O crime de poluição sonora é delito de perigo abstrato e de natureza formal, sendo suficiente para a configuração a potencialidade de lesão à saúde humana, esbarrativo, pois, a absolvição, tampouco a pretendida desclassificação delitiva.
Recurso desprovido. Unanimidade.
O recorrente foi condenado à pena privativa definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, além do pagamento de 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 54, caput, da Lei n. 9.605/98.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação (fls. 294-312).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega, além do dissídio jurisprudencial, violação ao art. 59, da Lei n. 9.605/98 e art. 42 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) e art. 386, III, do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de provas testemunhais que confirmem o cometimento do crime, bem como por falta de medição adequada do instrumento sonoro.
Argumenta ser aplicável o princípio in dubio pro reo e o princípio da insignificância, diante da mínima ofensividade da conduta, além do comportamento.
Sustenta afronta do julgado pela não admissão do pedido de desclassificação do crime imputado, previsto no artigo 54, caput, Lei n. 9.605/98, para contravenção penal de perturbação de sossego, prevista no artigo 42 do Código Penal.
Requer o provimento do recurso para absolver o recorrente (fls. 363-394).
Contrarrazões apresentadas às fls. 397-406.
Decisão de admissibilidade do recurso especial para absolver o recorrente (fl. 408-411).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (fls. 430-434).
É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos formais passo ao exame do recurso especial.
Para melhor elucidação da controvérsia, necessário transcrever a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para manter a condenação do recorrente (fls. 294-312, grifamos):
Recainte a se lhe imposta condenação, em razão de, conforme consta na peça acusatória de ID 67080838, na data de 26 de setembro de 2021,
[trecho intermediário suprimido]
o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998 , de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato (RHC n. 62.119/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 5/2/2016).
Incumbe consignar que o Superior Tribunal de Justiça entende que os óbices que impedem o conhecimento do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional também prejudicam o exame do alegado dissídio jurisprudencial acerca dos mesmos temas. Sob esse norte: AgRg nos EDcl no AREsp 2065313/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 15/3/2024, e AgRg no AREsp 2218965/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/03/2023, DJe de 27/03/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.