DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Emerson Cesar Zabloski contra acórdão do Tribunal … — REsp REsp 2178494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Emerson Cesar Zabloski contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 20 de junho de 2024, negou provimento à apelação criminal (e-STJ fls.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n.
- 8.137/90, praticado entre 1998 e 2002, à pena de 2 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 87 dias-multa (e-STJ fls.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante equivalente a 15 salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Emerson Cesar Zabloski contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em 20 de junho de 2024, negou provimento à apelação criminal (e-STJ fls. 2291-2304).
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, praticado entre 1998 e 2002, à pena de 2 anos, 8 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 87 dias-multa (e-STJ fls. 2128-2143). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no montante equivalente a 15 salários-mínimos vigentes à época do efetivo pagamento.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação (e-STJ fls. 2291-2304). O acórdão fundamentou-se na comprovação da materialidade, autoria e dolo do agente, destacando que o recorrente, na qualidade de administrador da empresa, prestou informações falsas ao fisco com o propósito de ilidir o pagamento dos tributos federais devidos, nos exercícios de 1999 até 2003, apresentando declaração de inatividade da empresa perante a Receita Federal, apesar de estar em funcionamento, movimentando elevados valores na conta bancária (e-STJ fls. 2291-2304).
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegou violação aos artigos 1182 do Código Civil, 156 do Código de Processo Penal, 5º, LVI da Constituição Federal, e 157 e 674-A do Código de Processo Penal, e requereu o reconhecimento da violação da Lei Federal e nulidade das provas (e-STJ fls. 2357-2374). Afirmou que houve inversão do ônus da prova e ilicitude probatória devido à prática de fishing expedition.
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2427-2428).
O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 2453-2458), em parecer assim ementado:
"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ILICITUDE DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO FISCAL AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 7 DO STJ."
É o relatório.
Decido.
Averbo, inicialmente, que o juízo de admissibilidade feito pelas instâncias inferiores não vinculam o egrégio Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe dar apalavra final sobre o cabimento do recurso especial. Com efeito, o juízo de admissibilidade do recurso especial se sujeita a duplo controle, "não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem destacou que o recorrente, na qualidade de proprietário e administrador da empresa, teria anotado dados inverídicos nas quatro vias de notas fiscais (registro subfaturado de operações de prestação de serviços, correspondendo, de fato, a apenas 10% - dez por cento - dos valores reais), apontando provas concretas quanto à supressão de tributos mediante fraude. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela desclassificação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.039.074/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.