DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NORCHEM HOLDINGS E NEGOCIOS SA, com fundamento no art — REsp REsp 2178503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NORCHEM HOLDINGS E NEGOCIOS SA, com fundamento no art.
- 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- IOF SOBRE TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E BONIFICAÇÕES POR ELAS EMITIDAS.
- RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. - A respeito da questão referente à possibilidade de julgamento monocrático, nos termos da jurisprudência do C.
Resultado indicado
RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO. - A respeito da questão referente à possibilidade de julgamento monocrático, nos termos da jurisprudência do C.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5948, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por NORCHEM HOLDINGS E NEGOCIOS SA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. IOF SOBRE TRANSMISSÃO DE AÇÕES DE COMPANHIAS ABERTAS E BONIFICAÇÕES POR ELAS EMITIDAS. ART. 1º, I e IV, DA LEI 8.033/90. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO C. STF. RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDO.
- A respeito da questão referente à possibilidade de julgamento monocrático, nos termos da jurisprudência do C. STF e desta E. Corte, ainda que o art. 557 do CPC/73 não previsse expressamente sua aplicabilidade às ações rescisórias, subsumindo-se a matéria discutida às hipóteses legais, afigura-se plenamente cabível a aplicação do mencionado dispositivo às ações rescisórias. Nesse sentido, prevalece o entendimento de que não se fere, em tais casos, o princípio da colegialidade, visto que se afiguram cabíveis recursos contras as decisões monocráticas, de competência dos respectivos órgãos colegiados. Confiram-se os seguintes precedentes desta E. Corte: (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 837 - 0022146-50.1999.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 02/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2014 ); (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6762 - 0008710- 72.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, julgado em 03/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014 ). - Quanto à alegação de aplicação da Súmula nº 343 do C. STF, a decisão recorrida anotou que: "Como a própria ré põe em evidência em sua contestação, a matéria que versa sobre a legitimidade das exações previstas na Lei nº 8.033/90 passa pela análise de sua constitucionalidade. E de fato, a questão chegou até a Suprema Corte através do Recurso Extraordinário nº 223.144-2 e nº 422.930, dentre outros. Versando a matéria objeto da ação rescisória sobre questões de índole constitucional submetidas à apreciação do Excelso Pretório, não se aplica o teor da Súmula 343 do STF. Esse tem sido o entendimento desta Segunda Seção, como pode ser verificado no julgamento da AR nº 0021089- 16.2007.4.03.0000, Rel. Des. Federal Carlos Muta (julgado em 20/04/2010, DJ-e 29/04/2010, p. 4), destacando-se de sua ementa que: Não se aplica, aqui, a Súmula 343, pois o próprio Supremo Tribunal Federal restringiu a sua eficácia apenas às causas envolvendo matéria legal, o que se explica em função dos princípios da supremacia e da força normativa da Constituição, que rejeitam a viabilidade de
[trecho intermediário suprimido]
do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria de fundo, razão pela qual é inaplicável o tema 136 da Repercussão Geral.
(..)
Assim, quando da formação da coisa julgada no acórdão rescindendo, na data de 10.11.2008 (id: cf401d51, fl. 03), a matéria não era controvertida neste STF, tampouco a decisão rescindenda estava em consonância com o entendimento deste Tribunal à época, razão pela qual plenamente cabível a ação rescisória.
Dessa forma, mediante a simples leitura das razões recursais ora em análise, percebe-se que a problemática proposta pelo contribuinte já foi plenamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do citado agravo em recurso extraordinário, razão pela qual, ante a ausência de matéria remanescente, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal deste recurso especial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.