DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática … — REsp REsp 2178503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática que, às fls.
- 1.228-1.231, não conheceu do recurso especial interposto pelo contribuinte.
- Em seus aclaratórios, o Ente Público suscitou que o decisum ora embargado foi omisso em relação à possibilidade de fixação de honorários recursais, a qual está prevista no art.
- Foram apresentadas contrarrazões aos aclaratórios pelo contribuinte.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1126486/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5948, 13043
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão monocrática que, às fls. 1.228-1.231, não conheceu do recurso especial interposto pelo contribuinte.
Em seus aclaratórios, o Ente Público suscitou que o decisum ora embargado foi omisso em relação à possibilidade de fixação de honorários recursais, a qual está prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Foram apresentadas contrarrazões aos aclaratórios pelo contribuinte.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que a fixação de honorários recursais é devida quando atendidos, cumulativamente, os seguintes pressupostos, todos presentes no caso concreto: (a) publicação da decisão recorrida na vigência do CPC/2015; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso e (d) respeito aos percentuais previstos nos § 2º e § 3º do art. 85 do CPC/2015. In verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. CABIMENTO.
1. Em relação aos honorários recursais, esta Corte entende que "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.365.095/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019).
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido, proferido pelo TRF3, foi publicado em 13/5/2016, portanto, quando já vigente o CPC/2015; a decisão de fls. 329-330 não conheceu do agravo em recurso especial; por fim, há condenação de honorários na origem (sentença de fls. 173-177)
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1126486/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF. NÃO
[trecho intermediário suprimido]
Código Fux; (b) desprovimento ou não conhecimento do recurso; (c) a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; e (d) respeito aos percentuais previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux. Julgados: AgInt nos EDcl no AREsp. 1.126.486/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11.3.2020; AgInt nos EREsp. 1.539.725/DF, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19.10.2017.
8. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e determinar a majoração dos honorários sucumbenciais em 1 (um) ponto percentual, em virtude da determinação contida no § 11 do art. 85 do CPC/2015, desde que respeitados os limites previstos no § 2º e § 3º do mencionado dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.