DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível … — CC CC 217851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, por não vislumbra interesse direto e específico da União no caso.
- Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, ao fundamento de que a União manifestou formalmente o seu interesse no feito, que "transcende aspectos meramente patrimoniais, abrangendo questões institucionais que podem influenciar políticas públicas federais, a uniformidade na aplicação de normas federais e a defesa do ordenamento jurídico nacional" (fls.
- 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina - PI, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
- Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10671, 9985, 8859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina - PI, em desfavor do Juízo Federal da 5ª Vara Cível de Teresina - SJ/PI, nos autos da ação ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face da Companhia de Embalagens Metalicas, empresa beneficiária de recursos oriundos do FINOR (Fundo de Investimento do Nordeste), objetivando que a apresentação de documentação pendente.
A inicial foi distribuída no Juízo Federal, que declinou da competência para processar e julgar a causa, por não vislumbra interesse direto e específico da União no caso.
Por sua vez, o Juízo Estadual suscitou o presente conflito, ao fundamento de que a União manifestou formalmente o seu interesse no feito, que "transcende aspectos meramente patrimoniais, abrangendo questões institucionais que podem influenciar políticas públicas federais, a uniformidade na aplicação de normas federais e a defesa do ordenamento jurídico nacional" (fls. 337).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Teresina - PI, o suscitante, a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Intimem-se. Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.