DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Crimin… — CC CC 217852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Florianópolis - SJ/SC que se reputou incompetente para julgar ação penal (n.
- 5012728-93.2025.4.04.7200 - numeração da Justiça Federal; ou n.
- 5001021-28.2021.8.24.0039 - numeração da Justiça Estadual) na qual SEBASTIÃO ALAOR BORGES LEITE foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 38-A c/c art.
- 2/4), oferecida pelo Ministério Público estadual, o denunciado, no mês de novembro de 2019, em imóvel rural situado no interior do Município de São José do Cerrito/SC, consciente e voluntariamente, sem licença/autorização expedida pelo órgão competente, promoveu a destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, consoante prevê o § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3620
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Lages/SC em face de decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Florianópolis - SJ/SC que se reputou incompetente para julgar ação penal (n. 5012728-93.2025.4.04.7200 - numeração da Justiça Federal; ou n. 5001021-28.2021.8.24.0039 - numeração da Justiça Estadual) na qual SEBASTIÃO ALAOR BORGES LEITE foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 38-A c/c art. 53, II, alínea "c", da Lei n. 9.605/1998.
De acordo com a denúncia (e-STJ fls. 2/4), oferecida pelo Ministério Público estadual, o denunciado, no mês de novembro de 2019, em imóvel rural situado no interior do Município de São José do Cerrito/SC, consciente e voluntariamente, sem licença/autorização expedida pelo órgão competente, promoveu a destruição de vegetação secundária em estágio médio de regeneração, inserida no Bioma Mata Atlântica, consoante prevê o § 4º do art. 225 da CRFB, a Lei Federal n. 11.428/06, o Mapa de Biomas do IBGE e as Resoluções CONAMA n. 4/94 e 388/07. Ele teria, com o uso de trator esteira e motosserra, realizado o corte raso de diversas árvores nativas, dentre as quais o pinheiro brasileiro, espécie ameaçada de extinção, consoante Instrução Normativa n. 6/2008 e Portaria n. 443/2014, ambas do Ministério do Meio Ambiente.
Para o Juízo suscitado (da Justiça Federal), a competência para o julgamento da ação penal é da justiça comum estadual, visto que a conduta descrita na denúncia não indica a presença de caráter transnacional do delito, exigência posta pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.551.297/SC (Relator Ministro Dias Toffoli, proferida em 28/05/2025) para fixar a competência federal para o processamento e julgamento de crimes ambientais.
Por sua vez, o Juízo suscitante (da Justiça Estadual) rejeitou a competência a si atribuída, invocando precedentes desta Corte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da repercussão geral afetada pelo tema n. 648, ao fundamento de que é da competência da União reconhecer determinada espécie da fauna como ameaçada de extinção, o que demonstra interesse direto desta na apuração do delito, o que enseja evidente cuidado especial.
Idêntico raciocínio deve ser transposto para os crimes praticados contra espécies da flora inseridas em lista de risco de extinção pelo Ministério do Meio Ambiente, afinal reflete o mesmo interesse de proteção ambiental pela União, e bem assim o interesse desse ente federativo, independentemente da transnacionalidade do
[trecho intermediário suprimido]
215.801/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN de 26/09/2025; CC n. 215.678/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 22/09/2025; CC n. 204.571/SC, Relator Ministro . Og Fernandes, DJEN de 04/07/2025.
Tudo isso posto, é incontroverso, nos autos, que a espécie da flora nativa Pinheiro brasileiro (Araucaria angustifolia) consta na lista de espécies ameaçadas de extinção, conforme relação descrita na Portaria do Ministério do Meio Ambiente n. 443, de 17/12/2014 (disponível no endereço eletrônico: https://idaf.es.gov.br/Media/idaf/Documentos/Legisla%C3%A7%C3%A3o/GELCOF/PORTARIA%20MMA%20N%C2%BA%20443,%20DE%2017%20DE%20DEZEMBRO%20DE%202014.pdf - consulta em 17/09/2025).
Ante o exposto, amparado no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, conheço do conflito, para declarar competente para julgar a ação penal o Juízo Federal da 1ª Vara de Florianópolis - SJ/SC, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.