ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL PINHEIRO GOIS a o acórdão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 10891, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL PINHEIRO GOIS a o acórdão de minha relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Nas razões do recurso, a defesa do embargante aduziu que o acórdão padece dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, pugnando pelo saneamento dos vícios, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
Alega que o acórdão embargado seria contraditório porque, embora tenha afirmado que a prisão preventiva do embargante teria sido decretada para assegurar a aplicação da lei penal, esse fundamento não consta do decreto prisional, mesmo porque o embargante não era considerado foragido à época; e, ainda, porque teria afirmado que a intenção do paciente de ser interrogado de forma remota não poderia ser interpretada como indício de que ele não participaria dos demais atos processuais se não houvesse a ordem de prisão.
Argumenta, ainda, que o julgado recorrido teria sido omisso em examinar as circunstâncias concretas do caso para aferir os requisitos para a decretação da prisão preventiva do embargante.
Ressalta que o embargante é primário, não registra antecedentes, tem residência fixa, é provedor de seus filhos menores de idade e tem licença para portar a arma de fogo em questão, a qual ele não teria disparado contra a vítima em meio à multidão, diversamente do que consta do acordão embargado.
Afirma que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Embargos de declaração rejeitados.
VOTO
O acórdão não padece de nenhum dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
De início, observo que a contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, ou seja, entre
[trecho intermediário suprimido]
do embargante para a garantia da ordem pública, pois reconheceu o referido risco cautelar em razão da extrema gravidade das circunstâncias concretas da tentativa de homicídio em causa, uma vez que o disparo de arma de fogo foi realizado em meio a um ambiente coletivo, tendo atingido terceira pessoa na região do rosto, provocando lesão grave e exigindo cirurgia de urgência (fl. 600).
No mais, para analisar a alegação de que o disparo contra a vítima não teria sido feito em meio à multidão seria necessária ampla incursão no acervo fático-probatório, inviável nesta via do habeas corpus.
Por fim, o julgado reconhece que nenhuma das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal seria suficiente para minimizar satisfatoriamente o risco que a liberdade do embargante representa para a ordem pública (fl. 601), de sorte que também inexiste omissão quanto a essa questão.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.