DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MP… — REsp REsp 2178530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que a defesa do ora agravante pleiteou, em primeira instância, livramento condicional em favor do ora agravante, contudo não logrou êxito.
- Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido, conforme acórdão que restou assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - BOM COMPORTAMENTO - ANÁLISE SOBRE A INTEGRALIDADE DA PENA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR LONGÍNQUA - VALORAÇÃO NEGATIVA DO REQUISITO SUBJETIVO - NÃO CABIMENTO - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - 1.
Resultado indicado
Requer, então, que o recurso seja provido a fim de que seja reformado o acórdão recorrido de forma a revogar o livramento condicional.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10636, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG em julgamento do Agravo em Execução Penal n. 1.0515.16.001185-1/002.
Consta dos autos que a defesa do ora agravante pleiteou, em primeira instância, livramento condicional em favor do ora agravante, contudo não logrou êxito.
Irresignado, o órgão ministerial interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi provido, conforme acórdão que restou assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - BOM COMPORTAMENTO - ANÁLISE SOBRE A INTEGRALIDADE DA PENA - INFRAÇÃO DISCIPLINAR LONGÍNQUA - VALORAÇÃO NEGATIVA DO REQUISITO SUBJETIVO - NÃO CABIMENTO - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - 1. A concessão do livramento condicional pressupõe o adimplemento dos requisitos subjetivo e objetivo, previstos no artigo 83 do Código Penal. - 2. Exige-se, como requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, que o reeducando tenha demonstrado bom comportamento durante a execução da pena. - 3. A análise do bom comportamento durante a execução da pena, para a concessão do livramento condicional, não se limita às faltas graves cometidas nos últimos 12 (doze) meses. - 4. Deve-se proceder a uma análise mais ampla, durante todo o período de cumprimento da pena, em verificação da aptidão do reeducando para o retorno saudável ao convívio social. - 5. Aplica-se o Tema 1.161, editado pelo Superior Tribunal de Justiça na sistemática de recursos repetitivos (precedente vinculante). - 6. Não se mostra razoável o indeferimento do livramento condicional em razão da prática de falta grave quando já transcorrido considerável lapso temporal desde o seu cometimento, quando há indicativos de que o reeducando se apresenta preparado para retornar ao convívio em sociedade." (fl. 33)
Em sede de recurso especial (fls. 47/55), o MPMG aponta violação ao art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal - CP; bem como ao art. 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC, c/c o art. 3º, do Código de Processo Penal - CPP porque o Tribunal a quo concedeu o livramento condicional, não obstante o cometimento de falta grave durante o cumprimento da pena.
Ressalta que esta Corte Superior de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1161 fixou tese no sentido de que " a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
[trecho intermediário suprimido]
conforme jurisprudência do STJ.
Requer, então, que o recurso seja provido a fim de que seja reformado o acórdão recorrido de forma a revogar o livramento condicional.
O recorrido LUIS HENRIQUE REZENDE OLIVEIRA foi intimado para apresentar contrarrazões (fl. 64).
Admitido o recurso no TJMG (fls. 65/67), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 76/83).
É o relatório.
Decido.
O recurso especial encontra-se prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal.
Conforme consulta pública ao sítio eletrônico do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que, no Processo Subjacente n. 0011851-50.2016.8.13.0515, houve decisão em 6/11/2025 revogando o livramento condicional.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, por perda do objeto, com amparo do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.