DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER DA SILVA FERRE… — RHC RHC 217855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no art.
- 70, todos do Código Penal, sem direito de recorrer em liberdade.
- O recorrente alega falta de justa causa para expedição de mandado de prisão durante recurso ao STJ, com base na irretroatividade de norma ou decisão de cunho material.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 10865, 3370, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por VAGNER DA SILVA FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2036791- 60.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c o art. 18, inciso I, e no art. 121, § 2º, inciso IV c/c o art. 18, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, sem direito de recorrer em liberdade.
O recorrente alega falta de justa causa para expedição de mandado de prisão durante recurso ao STJ, com base na irretroatividade de norma ou decisão de cunho material.
Aduz a falta de competência jurisdicional do Juízo de primeiro grau para determinar a prisão do recorrente.
Defende a nulidade do julgamento por falta de quesito obrigatório no questionário apresentado aos jurados.
Argumenta que a prisão preventiva decretada viola a orientação da irretroatividade da normatividade mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para:
(II) Em caráter excepcional, a concessão de liminar com o objetivo de suspender a ordem prisional emanada do d. juízo de primeiro grau, até que sobrevenha o julgamento de mérito.
(III) No mérito, que seja reconhecida a coação ilegal, quer pela impossibilidade da retroatividade de norma (decisão), quer pela Copiar texto de Fl. 447 natural incompetência do d. juízo em determinar a prisão visando a efetivação da execução provisória, revogando- se a ordem prisional com determinação de expedição do contramandado de prisão. (fl. 209).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 446/448).
As informações foram prestadas (fls. 458/510).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 613/519).
É o relatório.
DECIDO.
A irresignação não prospera.
Extrai-se do acórdão impugnado (fls. 177/187):
Com feito, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, porquanto a autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento nos seguintes termos: "Vistos. Fls. 2441/2443: aguarde-se o julgamento do recurso especial, pesquisando-se anualmente. Sem prejuízo, expeça-se desde logo mandado de prisão em desfavor do réu, no regime de pena imposto, dado que o recurso interposto não suspende a execução da pena. Neste sentido, a tese nº 925 de Repercussão Geral do C. Supremo Tribunal Federal: "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau
[trecho intermediário suprimido]
não se submetendo à vedação de retroatividade, a qual se restringe à legislação penal mais gravosa. Trata-se, portanto, de reinterpretação normativa, cuja eficácia não está condicionada ao princípio tempus regit actum
No que se refere à alegada ausência de competência jurisdicional do Juízo de primeiro grau para determinar a prisão do recorrente, não se verifica violação ao artigo 648, inciso III, do Código de Processo Penal. A expedição de mandado de prisão para fins de execução provisória da pena, com fundamento nos Temas 925 e 1068 do Supremo Tribunal Federal, insere-se no âmbito de atribuições do juízo de origem, constituindo ato compatível com a fase executória do processo penal. Não se trata, portanto, de usurpação de competência ou de ilegalidade manifesta.
Concluo, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.