ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri.
- O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, conforme descrito no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370, 10865, 5555, 10867, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a execução provisória da pena imposta ao agravante pelo Tribunal do Júri.
2. O agravante foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado, conforme descrito no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 18, I, c/c art. 14, II, na forma do art. 70, todos do Código Penal. A execução provisória da pena foi determinada com fundamento no Tema 1068 do STF.
3. O agravante sustenta que o entendimento fixado no Tema 1068 do STF não pode ser aplicado retroativamente ao seu caso, alegando que o art. 492, I, "e", do CPP possui natureza de norma processual penal híbrida ou mista, devendo observar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o entendimento fixado no Tema 1068 do STF pode ser aplicado retroativamente a casos anteriores à publicação do acórdão paradigma; e (ii) determinar se a execução provisória da pena, com fundamento no art. 492, I, "e", do CPP, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ admite a aplicação imediata do entendimento fixado no Tema 1068, que autoriza a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada.
6. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação do art. 492, I, "e", do CPP, mesmo para fatos anteriores à vigência da Lei 13.964/2019, sem que isso viole o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
7. A execução provisória da pena não configura medida de natureza cautelar, mas decorre da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, conforme entendimento pacificado no Tema 1068 do STF.
8. Não há evidência de
[trecho intermediário suprimido]
imediata aos processos em curso, não se submetendo à vedação de retroatividade, a qual se restringe à legislação penal mais gravosa. Trata-se, portanto, de reinterpretação normativa, cuja eficácia não está condicionada ao princípio tempus regit actum
No que se refere à alegada ausência de competência jurisdicional do Juízo de primeiro grau para determinar a prisão do recorrente, não se verifica violação ao artigo 648, inciso III, do Código de Processo Penal. A expedição de mandado de prisão para fins de execução provisória da pena, com fundamento nos Temas 925 e 1068 do Supremo Tribunal Federal, insere-se no âmbito de atribuições do juízo de origem, constituindo ato compatível com a fase executória do processo penal. Não se trata, portanto, de usurpação de competência ou de ilegalidade manifesta.
Concluo, portanto, que não há constrangimento ilegal a ser reconhecido na espécie.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.