DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM — CC CC 217855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM.
- JUIZ FEDERAL DA 4A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORTO VELHO - SJ/RO, nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- JUIZ DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - RO, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito pois "não há nos autos indícios de acidente de trabalho, como juntada da CAT ou comprovação de requerimento do benefício auxílio doença por acidente de trabalho (B-91)", e remeteu o feito à Justiça Federal.
- O suscitante, por sua vez, defendeu que "no caso em exame, a parte autora ajuizou, perante o Juízo Estadual, ação ordinária contra o INSS pugnando a concessão benefício de auxílio-doença acidentário.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide" (STJ, CC 172.255/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6109
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, Conflito de Competência suscitado pelo MM. JUIZ FEDERAL DA 4A VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PORTO VELHO - SJ/RO, nos autos da Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. JUIZ DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - RO, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito pois "não há nos autos indícios de acidente de trabalho, como juntada da CAT ou comprovação de requerimento do benefício auxílio doença por acidente de trabalho (B-91)", e remeteu o feito à Justiça Federal.
O suscitante, por sua vez, defendeu que "no caso em exame, a parte autora ajuizou, perante o Juízo Estadual, ação ordinária contra o INSS pugnando a concessão benefício de auxílio-doença acidentário. Inclusive, na última perícia administrativa (id. 2208430413) mencionou em seu histórico ter sofrido acidente de moto após sair da empresa" (fl. 244).
É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo está caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Assim, conforme jurisprudência, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
No caso dos autos, verifica-se que a parte requerente pugnou pela concessão de benefício acidentário por acidente de trajeto, ao a firmar em sua inicial que o "Juízo competente para processar e julgar a presente ação, em decorrência da matéria é a Justiça Estadual, conforme preleciona o art. 109, I, da Constituição Federal .. Desta forma, resta demonstrada a competência deste Juízo para o processamento da lide, ainda que a Ré seja uma Autarquia Federal" (fls. 7-8), motivo pelo qual, é competente a Justiça Estadual para julgá-lo, nos
[trecho intermediário suprimido]
suscitante.
V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017.
VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Diadema/SP, o suscitante, para o processo e o julgamento da lide" (STJ, CC 172.255/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2020).
Isso posto, nos termos do art. 34, inciso XXII do Regimento Interno deste e. Superior Tribunal de Justiça, conheço do Conflito para declarar competente para o processamento do fe ito o MM. JUIZ DE DIREITO DA 8A VARA CÍVEL DE PORTO VELHO - RO , ora suscitado.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.