DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de São … — CC CC 217856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Bento do Sul/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Palmital/PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos a instauração de inquérito policial para apurar os delitos descritos no art.
- 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma da Lei n.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Criminal de São Bento do Sul/SC, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Criminal de Palmital/PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos a instauração de inquérito policial para apurar os delitos descritos no art. 136, § 3º e art. 147-B, ambos do Código Penal, e art. 21 da Lei de Contravenções Penais, tudo na forma da Lei n. 11.340/2006. O referido procedimento investigativo foi instaurado na comarca de Palmital/PR.
O Juízo de Direito paranaense, acolhendo parecer do Ministério Público do Estado do Paraná, declinou a competência, ao fundamento de que os fatos ocorreram na cidade de São Bento do Sul/SC.
Por sua vez, o Juízo de Direito catarinense, em atenção à manifestação do Ministério Público do Estado Santa Catarina, também, declinou da competência, alegando, para tanto, que dois fatos anteriores - maus tratos contra o infante e lesão corporal/vias de fato contra a mulher - ocorreram na cidade de São Bento do Sul no ano de 2019. Porém, de acordo com o Juízo suscitante, os fatos recentes - violências praticadas contra a mulher e maus tratos contra infante - foram perpetrados no ano de 2023 na comarca de Palmital/PR, o que atrai a competência do Juízo de Direito paranaense.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Palmital/PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A aplicação do princípio do juízo imediato assegura que a vítima de violência doméstica receba uma resposta judicial rápida e efetiva. A proximidade entre o juízo e o domicílio da vítima fortalece a efetividade da tutela jurisdicional, pois reduz barreiras que poderiam atrasar ou dificultar o acesso à Justiça.
Quando o órgão judicial está localizado próximo ao local de residência da vítima, o atendimento torna-se mais ágil e menos oneroso, evitando que o distanciamento geográfico se transforme em obstáculo para a proteção de seus direitos. Essa aproximação contribui para que a prestação jurisdicional seja não apenas formalmente garantida, mas também concretamente acessível, assegurando que a resposta estatal seja rápida, eficiente e capaz de
[trecho intermediário suprimido]
atual dos fatos mostra que, em 2023, já residente em Palmital/PR, ela continuou a sofrer violência doméstica, ameaças, maus-tratos contra si e contra os filhos, além de outras condutas que levaram ao registro policial e à concessão de medidas protetivas de urgência pelo Juízo de Palmital/PR.
Assim, considerando a prática de violência doméstica e familiar de forma reiterada, bem como o maior número de infrações na comarca de Palmital/PR, o qual já deferiu medidas protetivas de urgência, e, sobretudo, o princípio do juízo imediato assegura que a vítima de violência doméstica receba uma resposta judicial rápida e efetiva, entendo que a competência recai sobre o Juízo suscitado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal de Palmital/PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.