DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência em que estão envolvidos, com suscitante, o Tribun… — CC CC 217859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência em que estão envolvidos, com suscitante, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e, como suscitado, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência de Rondonópolis (MT), instaurado nos autos do Agravo de Petição n.
- 0000132-71.2023.5.23.0071, interposto por Bom Jesus Agropecuária Ltda. e ABJ Comércio Agrícola Ltda., ambas em recuperação judicial, no bojo de execução trabalhista que tramita na Vara do Trabalho de Jaciara.
- Consta dos autos que, na reclamação trabalhista de origem, sobreveio sentença de improcedência dos embargos de terceiro opostos pelas ora interessadas, mantida pelo Juízo da execução, que admitiu a constrição de direitos oriundos de contrato de parceria rural celebrado entre a empresa Porto Seguro, arrematante de unidade produtiva isolada nos autos da Recuperação Judicial n.
- 0001578-34.2013.8.11.0010, e a terceira embargante Bom Jesus Agropecuária Ltda.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência em que estão envolvidos, com suscitante, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e, como suscitado, o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência de Rondonópolis (MT), instaurado nos autos do Agravo de Petição n. 0000132-71.2023.5.23.0071, interposto por Bom Jesus Agropecuária Ltda. e ABJ Comércio Agrícola Ltda., ambas em recuperação judicial, no bojo de execução trabalhista que tramita na Vara do Trabalho de Jaciara.
Consta dos autos que, na reclamação trabalhista de origem, sobreveio sentença de improcedência dos embargos de terceiro opostos pelas ora interessadas, mantida pelo Juízo da execução, que admitiu a constrição de direitos oriundos de contrato de parceria rural celebrado entre a empresa Porto Seguro, arrematante de unidade produtiva isolada nos autos da Recuperação Judicial n. 0001578-34.2013.8.11.0010, e a terceira embargante Bom Jesus Agropecuária Ltda.
A controvérsia submetida ao Tribunal Regional, em agravo de petição, gravita em torno da alegada fraude à execução decorrente de pagamentos antecipados feitos pela parceira agrícola à Porto Seguro por meio de empresas interpostas, a partir de contrato que tem por objeto a exploração de glebas integrantes da unidade produtiva isolada adquirida no processo de soerguimento das recuperandas Usina Jaciara S.A. e Usina Pantanal de Álcool e Açúcar Ltda.
Segundo se extrai dos autos, Porto Seguro arrematou, em 2014, nos autos da mencionada recuperação judicial, unidade de produção industrial pelo valor de R$ 210.000.000,00, compreendendo, entre outros ativos, imóveis rurais e o direito de posse por 40 anos sobre glebas rurais que se tornaram objeto de contrato de parceria firmado com a Bom Jesus Agropecuária Ltda., pelo prazo de 10 anos, com pagamentos anuais progressivos.
Posteriormente, a parceira teria antecipado integralmente o valor contratual por meio da sociedade ABJ Comércio Agrícola Ltda. para empresa vinculada à Porto Seguro, sem que tais valores transitassem pelas contas da arrematante nem fossem refletidos no processo concursal, o que, na visão dos credores trabalhistas, representaria mecanismo de blindagem patrimonial em detrimento da coletividade de credores.
No âmbito do Juízo estadual, tramita, na 4ª Vara Cível e Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência de Rondonópolis, a recuperação judicial convolada em falência de Usina Jaciara S.A. e Usina Pantanal de Álcool e Açúcar Ltda., Autos n. 0001578-34.2013.8.11.0010, processo de longa duração, com mais de 14 anos de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça do Estado.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível e Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência de Rondonópolis (MT), no qual tramita a Falência n. 0001578-34.2013.8.11.0010, para prosseguir nos atos de execução relacionados ao contrato de parceria rural e aos direitos dele decorrentes, em benefício da massa concursal.
Determino a imediata comunicação desta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região e ao Juízo estadual suscitado, bem como a remessa ao Juízo ora declarado competente das informações necessárias acerca dos atos já praticados na execução trabalhista, que permanecem válidos naquilo que se limitam à constituição e liquidação do crédito, cabendo ao J uízo concursal reavaliar, à luz desta decisão, eventuais constrições já incidentes sobre o contrato de parceria rural ou sobre direitos dele oriundos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.