DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuç… — CC CC 217860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Consta que a executada cumpre pena definitiva por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Novo Acordo/TO, na Ação Penal n.
- 0000760-17.2022.8.27.2728/TO, ante o cometimento dos delitos previstos no art.
- 129 e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal.
- Pelo delito de lesão corporal, lhe foi imposta pena de 3 (três) meses de detenção e, pelo crime de dano qualificado, 6 (seis) meses de detenção, além de 60 (sessenta) dias-multa.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Penal em Meio Aberto e Medidas Alternativas da Comarca de Fazenda Nova/GO em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Meio Aberto - da Comarca de Novo Acordo/TO que se reputou incompetente para conduzir a execução penal de RAYSSA XAVIER DA SILVA (registrado(a) civilmente como RODRIGUES XAVIER DA SILVA) - Execução Penal n. 5000056-45.2024.8.27.2728.
Consta que a executada cumpre pena definitiva por condenação imposta pelo Juízo de Direito da 1ª Escrivania Criminal da Comarca de Novo Acordo/TO, na Ação Penal n. 0000760-17.2022.8.27.2728/TO, ante o cometimento dos delitos previstos no art. 129 e 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal. Pelo delito de lesão corporal, lhe foi imposta pena de 3 (três) meses de detenção e, pelo crime de dano qualificado, 6 (seis) meses de detenção, além de 60 (sessenta) dias-multa. Estabelecido o regime inicial aberto, a pena privativa de liberdade foi substituída por uma pena restritiva de direitos a ser especificada pelo Juízo de Execução (cfr. sentença vista às e-STJ fls. 25/28 e guia de execução definitiva às e-STJ fls. 57/58).
O Juízo suscitado (do TO) declinou da competência unicamente em virtude da informação de que a apenada passara a residir no Município de Fazenda Nova/GO.
Por sua vez, o Juízo suscitante (de GO) rejeitou a competência a si atribuída forte no entendimento de que a mudança voluntária de endereço constitui circunstância insuficiente para deslocar a competência para a condução da execução penal. Ponderou, ainda, que não foi efetuada consulta prévia ao juízo de destino.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte opinou pela competência do Juízo suscitado (do TO), em parecer assim ementado:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APENADO QUE RESIDE EM LOCAL DIVERSO DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA APENAS PARA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO CUMPRIMENTO DA PENA AO JUÍZO ONDE RESIDE O APENADO. PARECER PELA DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA A EXECUÇÃO DA PENA E DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE APENAS PARA O CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA A SER EXPEDIDA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
- É firme na jurisprudência dessa Corte Superior o entendimento de que " a competência para a execução da pena não se confunde com a fiscalização do seu cumprimento que, em algumas situações, é deprecada em razão da transferência
[trecho intermediário suprimido]
de expedição de carta precatória, tanto mais que o SEEU possui sistema de expedição de cartas precatórias eletrônicas para diversas finalidades, incluindo fiscalização e acompanhamento de pena, sem que isso importe em duplicidade de execuções. E ainda que existam juízos que não aderiram ao recebimento de cartas precatórias pelo SEEU, nada impede que seja expedida carta precatória para tramitação no sistema padrão de processos do juízo deprecado, que também não enseja duplicidade de execuções.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XXII, do Regimento Interno do STJ, na redação da Emenda Regimental n. 24/2016, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal - Meio Aberto - da Comarca de Novo Acordo/TO, o suscitado, para conduzir a execução penal, cabendo ao Juízo suscitante apenas a supe rvisão e acompanhamento do cumprimento da pena.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.