DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BELINE ALVES DE OLIVEIRA FILHO contra decisão q… — RHC RHC 217861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BELINE ALVES DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art.
- 10.826/2003, tendo sido fixada a pena de 3 anos de reclusão, em virtude da apreensão de quase 200 cartuchos de munição, algumas de uso restrito, além de três armas de fogo, sendo uma delas com a numeração suprimida.
- Irresignada, a defesa protocolou pedido de justificação criminal visando à realização de perícia em uma espingarda, alegando potencial impacto na capitulação jurídica e na revisão da condenação; o pedido foi indeferido sob a fundamentação de rediscussão de prova ou ausência de prova nova.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14238, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BELINE ALVES DE OLIVEIRA FILHO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2095587-44.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o embargante foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, tendo sido fixada a pena de 3 anos de reclusão, em virtude da apreensão de quase 200 cartuchos de munição, algumas de uso restrito, além de três armas de fogo, sendo uma delas com a numeração suprimida.
Irresignada, a defesa protocolou pedido de justificação criminal visando à realização de perícia em uma espingarda, alegando potencial impacto na capitulação jurídica e na revisão da condenação; o pedido foi indeferido sob a fundamentação de rediscussão de prova ou ausência de prova nova.
Contra tal decisão, a defesa impetrou habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 68/69):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.PERÍCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFIQUEM O ATENDIMENTO DA PRETENSÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em Exame Habeas Corpus impetrado em favor de Beline Alves de Oliveira Filho contra decisão do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba, que indeferiu pedido de produção de prova em justificação criminal. O Paciente foi condenado a três anos de reclusão pelo crime de posse ilegal de arma de fogo, conforme artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 10.826/03. A defesa alega que a espingarda apreendida não era de uso restrito e questiona a aptidão da arma para disparos, além de apontar parcialidade do juízo.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a viabilidade do atendimento da pretensão na via do "writ" e (ii) se é caso de atender a pretensão.
III. Razões de Decidir
3. A decisão atacada desafia Apelação e não se relaciona diretamente à liberdade ambulatorial do Paciente, o que autorizaria o não conhecimento da impetração. 4. O Paciente foi condenado por posse de munições de uso restrito e outras armas, além da espingarda com numeração suprimida, o que mantém a capitulação jurídica. Laudos periciais comprovaram que a espingarda estava apta a disparos e a defesa teve oportunidade de contestar o laudo à época dos fatos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A posse de munições de uso restrito e armas com numeração suprimida autoriza a condenação pelo crime do artigo 16, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Vê-se que o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 17/11/2014.
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.