DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA… — CC CC 217862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO/RO, tendo como suscitado o JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE.
- Originariamente, AGNALDO FRANCA DA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, inversão de cláusula penal e indenização por danos materiais e morais em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A..
- O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito sob o fundamento de que "não há justificativa para que o feito tramite neste Juízo, diante da ausência de vinculação das partes com a Comarca de Fortaleza" (e-STJ fl.
- Ao receber os autos, o Juízo suscitante alegou que "o art.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado .
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10496, 14919, 14920
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE PORTO VELHO/RO, tendo como suscitado o JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE.
Originariamente, AGNALDO FRANCA DA SILVA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, inversão de cláusula penal e indenização por danos materiais e morais em face de HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A..
O Juízo suscitado reconheceu, de ofício, sua incompetência para processar o feito sob o fundamento de que "não há justificativa para que o feito tramite neste Juízo, diante da ausência de vinculação das partes com a Comarca de Fortaleza" (e-STJ fl. 164).
Ao receber os autos, o Juízo suscitante alegou que "o art. 63, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que a eleição do foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, o que é o caso dos autos" (e-STJ fl. 171).
O Ministério Público Federal, em sua manifestação, opinou pela competência do JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE (e-STJ fls. 177/180 ).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Em se tratando de relação de consumo, tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, a depender do polo da demanda onde figura o consumidor a competência pode ser relativa ou absoluta.
Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, trata-se de competência relativa, podendo propor a ação no foro de seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição, do local do cumprimento da obrigação ou outro distinto, se devidamente justificado.
Por outro lado, sendo o consumidor réu, a competência se configura como absoluta, sendo passível de ser arguida de ofício pelo magistrado.
No caso, a ação em comento foi ajuizada pelo consumidor, hipótese em que a competência é re lativa, não podendo ser alterada de ofício pelo magistrado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula nº 33/STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício").
Confiram-se:
"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAUDE. ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR.
1. O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DA 26ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA/CE , ora suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL . AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. ESCOLHA DO FORO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 33/STJ.
1. Figurando o consumidor no polo ativo da demanda, trata-se de competência relativa, podendo propor a ação no foro de seu domicílio, de domicílio do réu, de eleição, do local do cumprimento da obrigação ou outro distinto, se devidamente justificado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de competência relativa, não há falar em declinação de ofício, aplicando-se a orientação contida na Súmula nº 33/STJ.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo suscitado .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.