DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A — REsp REsp 2178626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBMETIDO A PARCELAMENTO.
- 73 COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013.
- INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARCELADOS SEM GARANTIA" CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EREsp 1.462.710/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020, grifo nosso).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por DAUS INDUSTRIA DE ALIMENTOS S.A. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO E RETENÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUBMETIDO A PARCELAMENTO. LEI 9.430/1996, ART. 73 COM A ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 12.844/2013. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "OU PARCELADOS SEM GARANTIA" CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO. STF, RE 917285, TEMA 874 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Mandado de segurança objetivando a expedição de ordem ao impetrado - Delegado da Receita Federal em Goiânia/GO - para que se abstenha de proceder à compensação e à manutenção da retenção de ofício dos créditos reclamados nos Pedidos de Ressarcimento e de Restituição especificados na inicial, ao fundamento da suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 151 do CTN.
2. Ao julgar, no ano de 2011, o REsp 1.213.082/PR pelo rito dos processos repetitivos (Tema 484), o STJ assentou a ilegalidade da compensação de ofício de débitos do sujeito passivo que se encontram com exigibilidade suspensa na forma do art. 151, do CTN, a exemplo daqueles incluídos no REFIS, PAES, PAEX, etc.
3. Posteriormente, na sessão de 18/08/2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 917.285, Tema 874 da repercussão geral, fixou a tese: "É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão "ou parcelados sem garantia", constante do parágrafo único do art. 73, da Lei 9.430/96, incluído pela Lei 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN".
4. A alteração promovida pela Lei 12.844/2013 na redação do art. 73 da Lei 9.430/1996 em nada alterou o entendimento jurisprudencial que há tempos declarou a ilegalidade da compensação de ofício de créditos tributários com exigibilidade suspensa.
5. Remessa oficial e apelação da União (Fazenda Nacional) não providas. Apelação da impetrante provida para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de realizar a compensação ou a retenção de ofício dos créditos de PIS, COFINS e IPI reconhecidos nos pedidos de ressarcimento indicados na peça inicial com débitos de titularidade da impetrante que estejam com a exigibilidade suspensa por parcelamento, nos termos do art. 151, VI, do CTN.
Opostos embargos de declaração, pela impetrante, foram acolhidos pelo Tribunal de origem, mediante acórdão integrativo que recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO
[trecho intermediário suprimido]
ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1.462.710/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020, grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a incidência da Taxa Selic sobre os créditos dos pedidos de ressarcimento, fixando-se como termo inicial o 361º dia após os protocolos administrativos, nos termos da Súmula 411/STJ e do Tema 1.003/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.