DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de… — CC CC 217864
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Canoas - RS, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Canoas, objetivando o fornecimento tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão de a autora ser portadora de diversas doenças.
- A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, em razão da inclusão da União no polo passivo.
- Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o Tema 1234 do STF estabeleceu que a competência em ações de saúde deve observar o ente responsável pela prestação material do serviço, e não o critério de financiamento.
- Além disso, destacou que a Portaria GM/MS nº 3.005/2024 atribui aos municípios a responsabilidade pela execução do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), sendo a União apenas responsável por repasses financeiros e monitoramento, sem participação direta na prestação do serviço.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
14759, 12500
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal do Segundo Núcleo de Justiça 4.0 do Rio Grande do Sul - SJ/RS em desfavor do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Canoas - RS, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município de Canoas, objetivando o fornecimento tratamento intensivo domiciliar (home care), em razão de a autora ser portadora de diversas doenças.
A inicial foi distribuída no Juízo Estadual, que declinou da competência para processar e julgar a causa, em razão da inclusão da União no polo passivo.
Por sua vez, o Juízo Federal suscitou o presente conflito, ao fundamento de que o Tema 1234 do STF estabeleceu que a competência em ações de saúde deve observar o ente responsável pela prestação material do serviço, e não o critério de financiamento. Além disso, destacou que a Portaria GM/MS nº 3.005/2024 atribui aos municípios a responsabilidade pela execução do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), sendo a União apenas responsável por repasses financeiros e monitoramento, sem participação direta na prestação do serviço.
É o relatório. Decido.
Conforme assinalado, trata-se de demanda na qual se requer atendimento domiciliar de saúde (home care).
Acerca da controvérsia posta, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se construiu no sentido de que as ações prestacionais na área de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde podem ser propostas em face de qualquer dos entes federativos, que são solidariamente responsáveis, conforme definido no julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793/STF). Ressalvam-se as hipóteses de medicamentos ainda não aprovados pela ANVISA, em que a União integrará a lide em litisconsórcio passivo necessário.
Tendo em vista a relevância e grande repercussão social da matéria, ela foi objeto do Incidente de Assunção de Competência n. 14/STJ e do Tema da Repercussão Geral n. 1.234/STF, assim definido: "Legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS" (RE n. 1.366.243/SC, relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 13/9/2022).
Contudo, em se tratando de requerimento de internação no sistema home care, tem-se que a hipótese dos autos não se enquadra no IAC 14/STJ, que versou especificamente sobre ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
[trecho intermediário suprimido]
Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 19/02/2025; CC n. 209.338, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de DJEN 18/02/2025; CC n. 210.401, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 11/02/2025; CC n. 206.998, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de DJEN 29/01/2025; CC n. 209.744, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 209.404, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de DJEN 23/12/2024; CC n. 210.159, Ministro Francisco Falcão, DJEN de DJEN 13/12/2024.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito, o suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. JULGAMENTO DO TEMA 1234/STF. INAPLICABILIDADE AO CASO. SÚMULAS 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.