ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2178662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que os valores bloqueados em conta corrente não foram comprovados como reserva destinada ao mínimo existencial, conforme entendimento consolidado do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da necessidade de reexame de fatos e provas para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4962
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182 STJ. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA-CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 83 STJ. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, sob o fundamento de que os valores bloqueados em conta corrente não foram comprovados como reserva destinada ao mínimo existencial, conforme entendimento consolidado do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da necessidade de reexame de fatos e provas para comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e na Súmula 182 do STJ.
4. Entendimento consolidado do STJ estabelece que a impenhorabilidade de valores em conta corrente não é automática, exigindo comprovação de que os valores constituem reserva destinada ao mínimo existencial, conforme decidido no REsp 1.677.144/RS pela Corte Especial.
5. Pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Dissenso jurisprudencial não acompanhada de cotejo analítico ou demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
7. Incidência da súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze (e-stj 117-122), que negou seguimento ao recurso especial interposto.
Segundo a parte
[trecho intermediário suprimido]
é aplicável automaticamente ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança ; poderá eventualmente a garantia ser estendida desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial" (REsp nº 1.677.144/RS, Corte Especial, DJe 23/5/2024).
À vista disso, incide a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor se transcreve: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
No caso concreto, as razões do agravo interno não demonstram dissenso com o precedente vinculante da Corte Especial, antes reafirmam argumentos fáticos (valor reduzido, extratos SISBAJUD, gratuidade de justiça) e princípios (menor onerosidade), sem afastar o núcleo da tese aplicada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.