DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VENTURA VASCONCELLOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOC… — REsp REsp 2178671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por VENTURA VASCONCELLOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls.
- OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ATRIBUÍDA A ÓRGÃO PARTIDÁRIO DISTRITAL.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS DE ESFERAS DISTINTAS.
- RESPONSABILIDADE DA ESFERA PARTIDÁRIA CORRESPONDENTE.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VENTURA VASCONCELLOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 662-674, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ELEITORAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA ATRIBUÍDA A ÓRGÃO PARTIDÁRIO DISTRITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE DIRETÓRIOS PARTIDÁRIOS DE ESFERAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA. ART. 15-A DA LEI N. 9.096/1995. ADC 31. STF. FUSÃO PARTIDÁRIA. ART. 28, §§ 4º E 5º DA LEI N. 9.096/1995. RESPONSABILIDADE DA ESFERA PARTIDÁRIA CORRESPONDENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO NACIONAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por diretório nacional de partido político contra decisão que rejeitou sua alegação de ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, atribuída a órgão partidário distrital. 2. Por se tratar de uma das condições da ação, a legitimidade é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual não há que se falar em preclusão. Precedentes do c. STJ. Se o pronunciamento judicial que analisou a alegação de ilegitimidade passiva, pela primeira vez, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (DJe) em 3/5/2024 e publicado no dia 6/5/2024, constata-se que o recurso interposto no dia 27/5/2024 é tempestivo. Preliminar de intempestividade rejeitada. 3. Nos termos do art. 15-A, caput, da Lei n. 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), declarado constitucional pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento ADC 31, "A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária". 4. Para os casos de fusão, o art. 28, §§ 4º e 5º da Lei n. 9.096/1995 dispõe sobre a assunção de responsabilidades pela esfera partidária correspondente, vedada a responsabilização dos órgãos superiores do partido político. 5. Na hipótese, o polo passivo do processo de conhecimento e, posteriormente, do cumprimento de sentença foi ocupado, originariamente, pelo Partido Trabalhista Brasileiro
[trecho intermediário suprimido]
rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)
Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.
3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 709-720, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.