DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA, LEONARDO CARNEIRO D… — REsp REsp 2178674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA, LEONARDO CARNEIRO DE MELLO SENRA, MURILO DE MELLO SENRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e de Agravo interposto por CONSTRUTORA MARKA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ambos contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , assim ementado (e-STJ, fls.
- FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA, LEONARDO CARNEIRO DE MELLO SENRA, MURILO DE MELLO SENRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, e de Agravo interposto por CONSTRUTORA MARKA LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, ambos contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS , assim ementado (e-STJ, fls. 3143):
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO REVISÃO CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PERMUTA E TORNA. CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. TEORIA DA IMPREVISÃO. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. É permitida a revisão contratual do contrato de execução continuada ou diferida se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis (art. art. 479 do CC). Quando ocorrem eventos ou circunstâncias imprevistas que tornam o cumprimento das obrigações contratuais substancialmente mais oneroso do que as partes originalmente anteciparam no momento da celebração do contrato, é possível revisar as cláusulas contratuais.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ, fls. 3251/3259)
Intimada nos termos do art. 1.030,do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou. (e-STJ, fl. 3271)
Já a parte agravante, afirma, de forma genérica, que seu recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, insurgindo-se contra sua inadmissão. (eSTJ, fls. 3279/3289)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ, fls. 3297/3306)
É o relatório.
DECIDO.
1. DO RECURSO ESPECIAL DE LAURA CARNEIRO DE MELLO SENRA, LEONARDO CARNEIRO DE MELLO SENRA, MURILO DE MELLO SENRA
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, a
[trecho intermediário suprimido]
que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial de CONSTRUTORA MARKA LTDA..
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.