DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça de Minas… — CC CC 217869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), no âmbito de ação movida por Terezinha de Jesus Souza e Outros em desfavor do INSS, visando a concessão de pensão por morte.
- O TRF6 recebeu os autos para o exame de apelação contra a sentença extintiva da execução de fls.
- 494-497, proferida pelo Juízo estadual de primeiro grau.
- A Corte Regional identificou que houve atuação recursal do TJMG na etapa de conhecimento e que o pedido de pensão tem origem em acidente de trabalho.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10567, 6104, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e o Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), no âmbito de ação movida por Terezinha de Jesus Souza e Outros em desfavor do INSS, visando a concessão de pensão por morte.
O TRF6 recebeu os autos para o exame de apelação contra a sentença extintiva da execução de fls. 494-497, proferida pelo Juízo estadual de primeiro grau. A Corte Regional identificou que houve atuação recursal do TJMG na etapa de conhecimento e que o pedido de pensão tem origem em acidente de trabalho. Com isso, remeteu os autos ao TJMG.
O incidente foi suscitado pelo TJMG por meio da decisão de fls. 546-550, na qual o Tribunal mineiro considerou que "os autores/apelantes pretendem a discussão de cumprimento de sentença decorrente do benefício previdenciário de pensão por morte, diante do falecimento de seu cônjuge/genitor das partes, que foi vítima de acidente de trabalho" (fl. 549). Mencionado a jurisprudência deste STJ sobre a natureza previdenciária da pensão, sem importar a causa da morte, instaurou-se o conflito.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A jurisdição estadual já foi afirmada por este Sodalício em relação a este feito no Conflito de Competência n. 167.436/MG, que se encontra referenciado no ofício de fl. 447.
A definição da competência na fase de conhecimento abrange a fase de cumprimento e a apreciação do recurso contra a sentença que pronuncia a extinção da execução, tudo nos termos do art. 516 do CPC. Portanto, não cabe, neste estágio do processo, reavaliar pedidos e causa de pedir para alterar a jurisdição.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do TJMG para prosseguir com a análise da apelação.
Publique-se. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.