DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra a decisão que… — REsp REsp 2178696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por João Henrique Lima Beserra para decotar as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena (fls.
- Informam os autos que o recorrido foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 303, § 2º, da Lei nº 9.503/97, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além da proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls.
- A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal, contra a decisão que deu provimento ao recurso especial interposto por João Henrique Lima Beserra para decotar as circunstâncias judiciais das circunstâncias e consequências do crime, na primeira fase da dosimetria da pena (fls. 263-264).
Informam os autos que o recorrido foi condenado como incurso nas sanções do art. 303, § 2º, da Lei nº 9.503/97, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, além da proibição de obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo período, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (fls. 168-180). A decisão foi mantida pelo Tribunal de origem (fls. 250-255).
Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 59 do Código Penal, ao manter a valoração negativa das circunstâncias judiciais referente às consequências e circunstâncias do crime com base em fundamentação inidônea. Argumenta que as circunstâncias do crime foram valoradas com base no estado psicomotor alterado do recorrente e na invasão de local de circulação de pedestre, o que seria inerente ao tipo penal previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, configurando bis in idem (fls. 261-269).
O recorrente requereu o provimento do recurso especial para reformar o acórdão, redimensionando a dosimetria da pena mediante o afastamento da valoração negativa das vetoriais das circunstâncias e das consequências do crime, fixando a pena-base em seu patamar mínimo legal. Em caso de manutenção das circunstâncias negativas, pleiteia a aplicação do critério de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 entre a pena mínima e máxima para cada vetorial valorada negativamente.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 275-278), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 281-283).
Nesta Corte Superior, o recurso especial restou provido (fls. 308-314).
No regimental (fls. 269-272), o Ministério Público Federal alega que o decisum incorreu em erro material na terceira fase da dosimetria, fixando a pena em 3 anos e 4 meses de reclusão, quando deveria ter sido estabelecida em 4 anos, mantidas as causas de majoração previstas no artigo 302, § 1º, incisos I e III, do Código de Trânsito Brasileiro.
O Ministério Público do Estado de Alagoas também interpôs recurso no mesmo sentido (fls. 328-332).
Pugnou, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou,
[trecho intermediário suprimido]
Interno do Superior Tribunal de Justiça, reconsidero a decisão de fls. 308-314, quanto à dosimetria, e, no exercício do poder de retratação, retifico a terceira fase da dosimetria da pena para estabelecer a pena definitiva em 4 (quatro) anos de reclusão, mantido os demais termos do decisum.
Fica, consequentemente, PREJUDICADO o recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, tendo em vista que o pedido formulado foi integralmente atendido com a presente retratação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENA-BASE. AUMENTO. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO ANTERIOR ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. TEMA 150 STF. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.