DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ex… — CC CC 217870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal/DF, suscitante, e o Juízo Federal da Vara Adjunta de Execuções Criminais da 1ª Vara de Umuarama/PR, suscitado.
- Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal decorrente de condenação imposta a Thiago da Silva Rodrigues pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, na ação penal n.
- 5007438-74.2023.4.04.7004, pela prática do crime de tráfico internacional de armas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido expedido mandado de prisão, cumprido no Distrito Federal.
- O Juízo suscitado consignou que o apenado foi condenado pela 1ª Vara Federal de Umuarama/PR à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem substituição por penas restritivas de direitos, tendo sido expedido e cumprido mandado de prisão.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido [trecho intermediário suprimido] Conforme sustentado pelo Juízo suscitante, a execução penal permanece vinculada ao juízo da condenação, inexistindo, no caso, título executivo ou ordem de execução no âmbito da Justiça do Distrito Federal que justifique a assunção da execução penal de forma unilateral.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais do Distrito Federal/DF, suscitante, e o Juízo Federal da Vara Adjunta de Execuções Criminais da 1ª Vara de Umuarama/PR, suscitado.
Cuida-se de definir qual juízo detém a competência para processar a execução penal decorrente de condenação imposta a Thiago da Silva Rodrigues pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, na ação penal n. 5007438-74.2023.4.04.7004, pela prática do crime de tráfico internacional de armas, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido expedido mandado de prisão, cumprido no Distrito Federal.
O Juízo suscitado consignou que o apenado foi condenado pela 1ª Vara Federal de Umuarama/PR à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, sem substituição por penas restritivas de direitos, tendo sido expedido e cumprido mandado de prisão. Assentou que, estando o condenado privado de liberdade, a competência para a execução penal caberia ao juízo com jurisdição sobre o estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, destacando que o apenado está custodiado no Centro de Detenção Provisória de Brasília/DF, unidade sob administração estadual, razão pela qual entende ser competente o juízo responsável por essa unidade.
O Juízo suscitante, por seu turno, afirmou que a execução decorre de condenação proferida pela Justiça Federal de Umuarama/PR e que inexiste ordem de segregação, execução ou condenação criminal no âmbito da Justiça do Distrito Federal. Sustentou que a transferência da execução penal foi determinada sem a consulta prévia exigida pela Resolução n. 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a qual possui aplicabilidade a todos os órgãos do Poder Judiciário. Alegou que a consulta prévia não constitui mera formalidade, mas instrumento indispensável para aferir a viabilidade da transferência, notadamente diante da superlotação do sistema prisional do Distrito Federal. Asseverou que a competência para a execução penal permanece vinculada ao juízo da condenação, inexistindo causa legal para modificação automática da competência em razão da prisão do apenado em outra unidade da Federação, e que a transferência unilateral impõe ônus indevido ao sistema prisional distrital.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo reconhecimento da competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido
[trecho intermediário suprimido]
Conforme sustentado pelo Juízo suscitante, a execução penal permanece vinculada ao juízo da condenação, inexistindo, no caso, título executivo ou ordem de execução no âmbito da Justiça do Distrito Federal que justifique a assunção da execução penal de forma unilateral.
Nesse contexto, constato que a simples circunstância de o sentenciado achar-se recolhido em estabelecimento prisional diverso daquele da condenação, em razão do cumprimento de mandado de prisão, não é suficiente para deslocar a competência para a execução penal, notadamente quando o próprio juízo de destino manifesta em caráter expresso a impossibilidade material de absorver a execução e recusa a jurisdição executória.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal de Umuarama/PR, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.