ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 217871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
- RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3574, 11705, 4272
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental de MARIANO KASPER LOPEZ contra a decisão de fls. 72/74, que foi assim resumida:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÃO ALHEIA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. USO INADEQUADO DA VIA ELEITA. CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). VALIDADE. IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO COMPROVADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
O agravante sustenta que, por residir no Paraguai, sua citação deveria ter ocorrido por carta rogatória, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código de Processo Penal e do Acordo de Assistência Jurídica Mútua entre os Estados do Mercosul (Decreto n. 8.331/2014). A citação via WhatsApp, segundo alega, viola o devido processo legal, o direito de defesa e a soberania estrangeira, configurando nulidade absoluta, com prejuízo ao exercício pleno de sua ampla defesa.
Busca o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos em que requerida.
Não abri prazo para contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
No caso, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão ora agravada, mediante impugnação clara e específica dos fundamentos do decisum combatido.
Caberia ao agravante, nas razões do regimental, impugnar de forma específica a fundamentação que apontou a inadequação do habeas corpus para o exame de matéria estritamente processual, desvinculada de ameaça concreta ao direito de locomoção. No entanto, limitou-se a reproduzir a tese já exposta na petição inicial, sem enfrentar o apontado óbice.
De todo modo, reafirmo que o acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas (HC n. 644.543/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 15/3/2021).
Ademais, é imprescindível a demonstração do prejuízo efetivamente sofrido para o reconhecimento tanto da nulidade relativa quanto da nulidade absoluta. Na hipótese, há apenas menção genérica a supostos vícios formais na citação, sem comprovação de prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa.
Em conclusão, não tendo o agravante, nas razões deste recurso, infirmado especificamente fundamento da decisão agravada, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgRg no HC n. 937.205/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/11/2024).
Pelo exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.