DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MARCOS ROBERTO DA SILVA … — RHC RHC 217872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MARCOS ROBERTO DA SILVA contra acórdão proferido no HC n.
- 2095882-81.2025.8.26.0000, impetrado originariamente perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no delito previsto no art.
- 33, caput, da lei nº 11.343/06 ao cumprimento da pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 213746/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de MARCOS ROBERTO DA SILVA contra acórdão proferido no HC n. 2095882-81.2025.8.26.0000, impetrado originariamente perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no delito previsto no art. 33, caput, da lei nº 11.343/06 ao cumprimento da pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
O juízo de primeiro grau, ao fim, determinou a manutenção da prisão preventiva do recorrente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do paciente impetrou habeas corpus objetivando a substituição da prisão preventiva pela decretação de medias cautelares diversas da prisão, cuja ordem, ao final, foi denegada pelo Tribunal de origem.
Alega o recorrente, em síntese, que não mais subsistem motivos aptos a justificar a manutenção da custódia cautelar, em especial quando a sentença condenatória reconheceu a ausência de circunstâncias judiciais negativas, bem como impôs o regime semiaberto de cumprimento de pena.
Requer, no mérito, seja concedida a ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou que esta seja substituída por outras medidas cautelares.
Acórdão denegatório da decisão da autoridade impetrada às fls. 221-227.
Parecer do MPF às fls. 255-262, onde se manifesta pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à verificação da existência ou não das condições aptas a justificar a manutenção da prisão preventiva.
O Tribunal impetrado valeu-se dos seguintes fundamentos para justificar a denegação da ordem:
"A r. sentença condenatória está assim fundamentada, no que tange à vedação do recurso em liberdade: ".. Nos termos da fundamentação, o réu registra antecedentes por tráfico de drogas, sendo evidente que as penas anteriores não surtiram efeito preventivo, sendo fundado o receio de que, se solto, o réu venha a novamente imiscuir-se com a prática delitiva. Além disso, condenado a pena de considerável extensão, não há qualquer segurança de que não vá buscar furtar-se à aplicação da lei. Não poderá, em consequência, recorrer em liberdade. Oficie-se à unidade prisional em que o réu está recolhido cautelarmente, recomendando-se sua permanência sob custódia. A fim de assegurar-se a proporcionalidade da prisão, oficie-se igualmente à Secretaria de Administração Penitenciária solicitando a disponibilização de vaga para inserção do réu em estabelecimento destinado ao regime semiaberto, devendo este juízo ser informado a respeito do atendimento a esta requisição no prazo de
[trecho intermediário suprimido]
de drogas - 192,27g de maconha, 11,66g de cocaína e 18,84g de crack -, circunstância que, somadas à menção acerca da existência de valores expressivos nas anotações possivelmente relacionadas à mercancia ilícita, demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, evidenciando a necessidade de manutenção da custódia preventiva a bem da ordem pública.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 213746/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01/07/2025, DJe em 04/07/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.