DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EX… — CC CC 217872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, o suscitado.
- O Juízo suscitante assentou: "Trata-se de execução de pena que tramitava perante a comarca de Águas Lindas de Goiás-GO.
- O Juízo suscitado deferiu a transferência da execução penal em razão do endereço do apenado no Distrito Federal.
- No caso, não existe ordem de segregação, execução ou condenação criminal no âmbito da justiça do Distrito Federal e Territórios.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF, o suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, o suscitado.
O Juízo suscitante assentou:
"Trata-se de execução de pena que tramitava perante a comarca de Águas Lindas de Goiás-GO.
O Juízo suscitado deferiu a transferência da execução penal em razão do endereço do apenado no Distrito Federal.
No caso, não existe ordem de segregação, execução ou condenação criminal no âmbito da justiça do Distrito Federal e Territórios.
Nada obstante, o mencionado juízo determinou a transferência da execução para esta Vara de Execução Penal sem a prévia consulta, conforme art. 4º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução n.º 404/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça .. ." (fl. 492)
O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade imposta ao interessado THIAGO DE OLIVEIRA ARAUJO.
Consta dos autos que o inte ressado foi condenado pelo Juízo suscitado a cumprir pena de reclusão no regime semiaberto.
Por decisão de fls. 503/504, defini o Juízo suscitante para decidir as medidas urgentes.
O Parquet Federal emitiu parecer que recebeu o seguinte sumário:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO DO APENADO. COMPETÊNCIA QUE SE MANTÉM NO JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA AO JUÍZO DO LOCAL DO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO. PRECEDENTES DO STJ.
Parecer pela fixação da competência do Juízo da condenação para executar a pena, cabendo apenas a expedição de precatória ao Juízo suscitante para a fiscalização das condições e medidas impostas." (fl. 512)
É o relatório.
Decido.
O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
A Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória.
Na espécie, conforme relatado, a sentença condenatória foi proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DE ÁGUAS LINDAS - GO, sendo que o interessado mudou-se para a Comarca do Distrito Federal.
Ora, em se tratando de pena privativa de liberdade no regime semiaberto, a jurisprudência desta Corte Superior
[trecho intermediário suprimido]
mas não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, que é fixada na Lei n. 7.210/84 (art.65).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS n. 66.533/PE, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 30/8/2021.)
Com efeito, ainda que fixado o regime semiaberto, não está afastada a possibilidade de regressão de regime por descumprimento das condições impostas, e consequente demanda de vaga no sistema prisional vinculado ao Juízo da Execução Penal.
Diante do exposto, conheço do conflito de competência para declarar que a execução da pena imposta ao interessado compete ao JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL MEIO FECHADO E SEMIABERTO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - GO, o suscitado, cabendo ao Juízo do domicílio do apenado somente a fiscalização das condições fixadas, sem deslocamento da competência, mediante cumprimento de carta precatória .
Publique-se.
I ntimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.