DECISÃO EDNELSON GURGEL DA CUNHA interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2178724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDNELSON GURGEL DA CUNHA interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art.
- 180, §§1º e 2º, do Código Penal, à sanção de 4 anos e 22 dias de reclusão mais 48 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9719, 10621, 10935, 5847, 287
Ementa oficial
DECISÃO
EDNELSON GURGEL DA CUNHA interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Apelação Criminal n. 0008968-80.2021.8.01.0001.
O recorrente foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art. 180, §§1º e 2º, do Código Penal, à sanção de 4 anos e 22 dias de reclusão mais 48 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
O recorrente aponta violação dos arts. 315 e 381 do Código de Processo Penal e 180-A do Código Penal. A defesa pleiteia, em síntese, a desclassificação da conduta imposta para aquela prevista no art. 180-A do Código Penal.
O Ministério Público Federal , em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, às fls. 424-427, opinou pelo provimento do recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade do REsp - desclassificação
A Corte de origem apresentou a seguinte fundamentação em relação à pretendida desclassificação da conduta (fls. 220-222):
..
A clara referência à consciência do ora recorrente rechaça completamente a possibilidade de se avaliar o delito como culposo, uma vez que o magistrado entendeu não se tratar de pessoa ingênua.
No caso, embora o recorrente argumente que não tinha conhecimento de que o gado era furtado, não se colacionou qualquer substrato probatório que robustecesse a referida declaração.
Com efeito se transcreve a fundamentação utilizada pelo juízo sentenciante:
"Destarte, considerando que o réu se defende dos fatos e não tipificação jurídica, vislumbro que a conduta se amolda na receptação qualificada, nos termos do art. 180, § 1º e 2º, do Código Penal. Não há excludente de antijuricidade ou dirimente de punibilidade, se impondo a condenação do réu e a aplicação" (Grifou-se)
Ora, deve-se observar que o recorrente foi localizado, consoante o Relatório de Investigação Policial (fls. 22/25), com o bem furtado. Assim, ao alegar desconhecimento da origem do gado, cabe a ele, nos termos do Art. 156, do Código de Processo Penal, provar a origem lícita do bem, conforme assim orienta a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
..
A inconsistência das alegações da parte apelante durante toda a instrução processual e a peculiaridade da negociação de compra e venda - ante a ausência de comprovante de pagamento e GTA (guia de trânsito animal) - denuncia o caráter ilícito da transação, isso porque, é de se presumir que o apelante tenha conhecimento da origem ilícita se, flagrado na posse da coisa objeto de crime, não consegue demonstrar a licitude do bem, consoante assim tem decidido a
[trecho intermediário suprimido]
13 dias-multa.
Na segunda fase não foram identificadas agravantes, porém há o registro da atenuante da confissão espontânea, cuja fração de redução será mantida no patamar de 1/6, o que perfaz a sanção intermediária em 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão mais 12 dias-multa.
Ausentes causas de diminuição e de aumento, a pena intermediária se torna definitiva.
O regime inicial permanece o semiaberto, em vista da presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis. Esse fundamento também inviabiliza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
I II. Dispositivo
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 180-A do Código Penal e redimensionar a pena do recorrente em 2 anos, 7 meses e 7 dias de reclusão mais 12 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.