DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA com fundamento… — REsp REsp 2178727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 77 dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o interposto pela foi provido para reconhecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, pelo que a pena do recorrente ficou fixadas em 9 anos e 26 dias de reclusão, e 907 dias-multa (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JOSE WELLINGTON DOS SANTOS OLIVEIRA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 1500168-64.2023.8.26.0569.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 77 dias-multa (fls. 217/236).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e o interposto pela foi provido para reconhecer a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06, pelo que a pena do recorrente ficou fixadas em 9 anos e 26 dias de reclusão, e 907 dias-multa (fl. 405 - sem ementa).
Em sede de recurso especial (fls. 431/475), a defesa apontou violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06 e ao art. 386, VII, do CPP porque não há provas robustas para configurar o crime de tráfico, vez que a condenação baseou-se exclusivamente em depoimentos de policiais, sem provas materiais que corroborem a autoria delitiva. Sendo plausível a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 (porte para consumo), porque o recorrente estava no local para adquirir drogas para consumo próprio.
Em seguida, apontou violação ao art. 61, I, do CP porque a majoração da pena em 1/3 na segunda fase da dosimetria foi fundamentada apenas na reincidência específica, sem justificativa concreta, contrariando o entendimento do STJ que fixa a fração de 1/6 como padrão.
Alega ainda que a aplicação da majorante do Art. 40, III, da Lei 11.343/06, foi baseada na proximidade do local dos fatos a uma área de lazer (107 metros), sem comprovação de que o recorrente tenha se aproveitado da aglomeração de pessoas para disseminar drogas.
Requer a reforma do acórdão recorrido para anular o julgamento ou reformá-lo integralmente; desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06; reduzir a fração da reincidência para 1/6; afastar a causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/06.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 479/494).
Admitido o recurso no TJ (fls. 515/516), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de redimensionar a pena do réu (fls. 526/531).
É o relatório.
Decido.
Sobre a violação ao art. 33 da Lei n. 11.343/06 e ao art. 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação nos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 23/3/2017.)
Feitas tais considerações, passo então ao refazimento da dosimetria da pena.
Mantida a pena estabelecida pelo Tribunal a quo na primeira fase (5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa). Na segunda fase, presente agravante da reincidência específica, com base no tema 1.172 do STJ, aumento a pena em 1/6, ficando a pena intermediária em 6 anos, 9 meses e 20 dias, e 680 dias-multa. Na terceira fase, mantida a causa de aumento de pena do art. 40, III, da Lei 11.343/2006, no montante de 1/6, resulta a reprimenda definitiva em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, além de 793 dias-multa, no piso legal.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para fixar a pena do recorrente em 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, e 793 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.